TRF2 - 5011205-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011205-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WANDENOR DA SILVA PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): VITOR HUGO RABELO MACEDO (OAB RJ105931) DESPACHO/DECISÃO WANDENOR DA SILVA PEREIRA JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 0129785-41.2017.4.02.5104, deferiu o pedido de redirecionamento do feito contra o sócio administrador do POSTO QUALIDADE LTDA. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “A parte exequente requer o redirecionamento da presente execução fiscal em face de sócio que atuou na condição de administrador, sob a alegação de haver indícios de dissolução irregular da empresa.
A dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a acarretar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, sendo certo que a mudança de domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, nem mesmo alteração no seu contrato social, gera a presunção relativa de dissolução irregular da empresa, porquanto é dever dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos. Esse é o entendimento consolidado no verbete sumular nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal.
Note-se que, no atual estágio do processo, não se exige prova cabal da dissolução irregular, bastando a simples certidão lavrada por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na Junta Comercial, o que constitui indício suficiente a autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, inclusive na hipótese de cobrança de dívida não tributária.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.371.128/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, em virtude de indícios de dissolução irregular, de acordo com a legislação civil. 2.
Nesse passo, a instância ordinária deferiu o redirecionamento da execução à pessoa dos sócios por dívida não tributária pela ocorrência da dissolução irregular da empresa. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (Acórdão 2019.00.99693-3 AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1808288 OG FERNANDES STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA TURMA DJE DATA:09/10/2019 ..DTPB:) Na mesma linha, também já se manifestou o E.
Tribunal Regional Federal da 2a Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CASA DO HEMOFÍLICO DO RIO DE JANEIRO. REDIRECIONAMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATO CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
VÍCIO SANADO. 1.
Alegação de que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que os julgadores teriam deixado de se manifestar acerca da aplicação do teor da Súmula nº 435 do STJ, violando o julgado o disposto no art. 489, § 1º, VI, e o art. 927, VI, ambos do CPC/2015. 2.
O STJ, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9 .2014) .
Precedente nes ta Cor te Regional : TRF2, 5 ª Turma Especia l izada , AG 00047624220154020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.7.2018. 3.
Foram inúmeras as diligências empreendidas, visando à citação da associação, tendo sido constatado pelo meirinho que a mesma não se encontrava estabelecida em nenhum dos endereços apontados nos mandados.
Somente se tornou possível a citação da devedora através de sua presidente, ora embargada, no endereço residencial da mesma, tendo ela expressamente declarado para o oficial de justiça que a Casa do Hemofílico havia encerrado suas atividades. 4.
Considerando que a devedora não foi localizada nos endereços constantes dos cadastros públicos, nem encontrado bens de sua propriedade, conforme atesta o resultado das consultas efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, conclui-se que ocorreu a sua dissolução irregular da associação.
Sendo assim, em conformidade com o entendimento do STJ, justifica-se o redirecionamento da execução para a embargada, uma vez que a mesma detinha a condição de presidente da instituição por ocasião do encerramento das atividades, ato que gera a sua responsabilidade pelo passivo da pessoa jurídica. 5.
Embargos de declaração providos. (Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012032-15.2018.4.02.0000 RICARDO PERLINGEIRO TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR: 18/11/2019) Ante o teor da certidão negativa lavrada no evento 190.1, vê-se que a empresa executada não mais funciona em seu domicílio fiscal, o que enseja a presunção de que a sociedade foi dissolvida irregularmente e consequentemente autoriza o redirecionamento da execução para o administrador indicado pela parte exequente, WANDENOR DA SILVA PEREIRA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*44-40, consoante documentos juntados no evento 206.
Ante o exposto, defiro o requerimento de inclusão no polo passivo da parte referida. À Secretaria para as anotações cabíveis (...)” – grifou-se.
O agravante, em suas razões recursais, defende (i) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sua inclusão no polo passivo da ação; (ii) que a empresa não está mais em funcionamento no endereço anterior, devido à ação de despejo promovida pela locatária; (iii) que a empresa se situa atualmente na Rua Trinta e Três, n.º 145, sala 101, Bairro Vila Sta.
Cecília, Volta Redonda – RJ, o que é de conhecimento da ANP; (iv) a ausência de dissolução irregular, pois a empresa continua em atividade, tendo apenas alterado o seu objeto social; (v) que não ficou comprovado o excesso de poder pelo sócio ou a infração legal, nos termos do art. 135, III, do CTN. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, a CDA informa que a dívida cobrada na origem se refere à multa administrativa. Ora, tendo em vista a natureza não tributária do crédito, é inaplicável ao presente caso o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para fins de redirecionamento da execução fiscal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
III- O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor do enunciado sumular n. 83/STJ.
IV- Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que assentou a falta de comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como ausência de débito de natureza fiscal sendo cobrado na presente execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ.
V- A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI- Agravo Interno improvido” – grifei. (STJ, AgInt no REsp 1643919/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 630), pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal da dívida não tributária ao sócio, gerente ou representante da empresa executada quando há indícios de dissolução irregular, com fulcro nos artigos 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e 158 da Lei n.º 6.404/1978.
Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico ‘dissolução irregular’ seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. ‘Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio’.
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. (...) 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” – grifei. (STJ, REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Sobre a matéria, a Súmula n.º 435 do STJ assenta o seguinte: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Nessa linha, observa-se que o mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado à Rua Trinta e três, 145, Sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, novo domicílio fiscal do POSTO QUALIDADE EIRELI, obteve resultado negativo, ocasião na qual o oficial de justiça certificou o seguinte: Isso, à primeira vista, já seria suficiente para configurar a presunção de dissolução irregular (STJ, AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).
Ocorre que a declaração do Clube de Negócios apresentada pelo recorrente contradiz aparentemente a informação fornecida pela funcionária Helen ao oficial de justiça.
Vejamos: A confusão pode ter sido ocasionada pela alteração do nome e objeto social da empresa executada nos autos originários, que passou a se chamar QUALIDADE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e a exercer serviços de escritório, apoio administrativo, atividades de cobrança e informações cadastrais, no mesmo domicílio fiscal.
Nada obstante, o contrato coworking anexado à referida declaração, de n.º 930-33, foi firmado em data distinta da informada pelo Clube de Negócios e encerrou a sua vigência em 14/03/2023.
Por sua vez, o relatório de cobranças da taxa anual contratada (cláusula 5.1) indica o pagamento de valores referentes ao ano de 2025, o que corrobora a alegação de inexistência de dissolução irregular da empresa. Diante desse cenário, e considerando o exame superficial, característico deste momento processual, revela-se prudente obstar o prosseguimento da execução fiscal em face do sócio administrador, a fim de que seja esclarecida a controvérsia acerca do encerramento da atividade empresarial exercida pela empresa executada. Consequentemente, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente, tendo em vista a possibilidade da adoção de medidas constritivas contra o agravante. Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se com urgência. Intime-se o agravante para apresentar as provas necessárias à comprovação da continuidade da empresa executada originariamente, mormente o contrato de coworking vigente no corrente ano.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/08/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:33
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011205-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00