TRF2 - 5078545-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5078545-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO RIBEIRO DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo demandante em face da decisão proferida nos autos do processo originário [evento 10, DESPADEC1], que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do IR em razão do contribuinte alegadamente ser portador de doença grave.
Neste contexto, o recorrente alega que a documentação carreada aos autos do processo originário (5006752-51.2025.4.02.5102/RJ) comprova seu acometimento por Neoplasia Maligna – Carcinoma Tricoblástico (Carcinoma Basocelular Nodular), de modo que estaria demonstrada a probabilidade do direito por ele vindicado.
Ademais, o demandante ressalta que a urgência do provimento da tutela jurisdicional se evidencia na apontada gravidade do seu quadro clínico, bem como na circunstância de ter tido seu nome inscrito em dívida ativa em decorrência de suposto inadimplemento de suas obrigações tributárias por ele não reconhecidas, referentes a reajustes em suas Declarações de Imposto de Renda de exercícios anteriores. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, recebo o recurso diante da regularidade formal pois insurge-se de decisão interlocutória que versa sobre antecipação de tutela e encontra previsão de admissibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Federais - JEFs, nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, exceção à regra de irrecorribilidade no microssistema dos JEFs.
Passo à análise da decisão recorrida.
A controvérsia recursal, ante o indeferimento da antecipação de tutela na origem, reside em analisar a presença ou não dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC ensejadores da manutenção, ou não, daquela decisão com base no conjunto fático-probatório tal como demonstrado, quais sejam: a probabilidade do direito vindicado, perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Novo Código de Processo Civil.
Como se percebe, a decisão recorrida apenas exprime prudência no sentido de oportunizar a presença de elementos de convicção a serem sopesados após a formação da relação jurídico-processual e a vinda da resposta da Fazenda Nacional.
Ademais, destaca-se que, a despeito dos documentos trazidos aos autos originários pelo demandante [evento 1, ATESTMED10 a evento 1, ATESTMED21], não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que inviabilize a espera pelo conhecimento aprofundado do juízo de origem.
Com isso, destaco não ser possível o deferimento da tutela para suspensão dos descontos, pois encontra-se ausente a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora e o risco de dano irreparável. Além disso, revela-se necessária a dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório.
Portanto, o quadro factual e jurídico amolda-se, com os ajustes necessários, ao precedente desta Turma Recursal (processo nº 5061112-41.2022.4.02.5101, julgamento em 14/09/2022), assim ementado: "MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE.
TUTELA RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (grifos originais) Nessas condições, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se segundo o contido nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 do egrégio TRF da 2ª Região (CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO).
A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo. Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
05/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078545-53.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 11:36
Distribuído por dependência - Número: 50067525120254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078558-52.2025.4.02.5101
Ednea de Assis Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004613-11.2025.4.02.5108
Carlos Alberto Soares da Silva
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Viviana Todero Martinelli Cerqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078582-80.2025.4.02.5101
Ruan Duarte Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Anderson Christian de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078739-53.2025.4.02.5101
Rafael Monteiro Vallois
Uniao
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005748-28.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Sanus Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00