TRF2 - 5081323-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081323-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO VASCONCELLOS KURZ (OAB SC059489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando a exclusão dos prêmios e bonificações da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Alega, em síntese, que os valores pagos a título de prêmios possuem natureza indenizatória e não salarial, portanto, não devem integrar a base de cálculo de contribuições sociais.
Destaca que a sua política de premiação comprova o caráter eventual e extraordinário dos pagamentos, não configurando contraprestação regular pelo trabalho.
Defende que a medida é cabível porque a inclusão dos prêmios na base de cálculo é inconstitucional, viola o artigo 201, §11 da Constituição Federal e contraria a natureza indenizatória dessas verbas.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
Em sede de cognição sumária, não se verifica probabilidade de direito suficiente para o deferimento da liminar.
Ressalte-se que a documentação juntada aos autos não permite verificar, de plano, a ausência da habitualidade dos pagamentos, sendo necessária a prévia manifestação da autoridade impetrada.
Nesse ponto, é relevante consignar o entendimento do STJ acerca da matéria: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família. 2.
A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade.
Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária.
A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, e, 7 da Lei nº 8.212/91. 3.
A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado.
Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social.
Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, a da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial. 4.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1275695 ES 2011/0145799-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2015).
Outrossim, a simples possibilidade de autuação fiscal ou restrição de certidão negativa não configura dano irreparável, sendo certo que a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficientemente o direito.
Ademais, a celeridade do rito eleito mitiga o alegado risco de dano, não havendo demonstração de que aguardar a sentença causará ônus excessivo ao impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 20/08/2025 Número de referência: 1369157
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081323-93.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:31
Determinada a intimação
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12/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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