TRF2 - 5049974-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 07:45
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049974-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA TEIXEIRA PINTOADVOGADO(A): PEDRO MANOEL VIEIRA (OAB RJ120297)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, e CONDENO a União-Fazenda Nacional a se abster de glosar e reconhecer as deduções de saúde, conforme cumprimento dos requisitos do art.8º, §2º, da lei 9250/95, apresentadas pela parte autora referente à nota de lançamento nº 2014/740080437050549.
Sem prejuízo, CONDENO a União Federal a cancelar as cobranças de dívida tributária referente às deduções com gastos de saúde na declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2013/exercício 2014 indicado na nota de lançamento acima e a restituir possíveis valores encontrados em favor da parte autora.
O montante devido será corrigido pela Taxa SELIC, a partir data de cada desconto indevido, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data em que a restituição do tributo é devida.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição do tributo, objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:39
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:58
Determinada a intimação
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21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:41
Determinada a citação
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29/07/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 17:45
Juntada de Petição
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18/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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