TRF2 - 5078838-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078838-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO CORREAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO CORREA (CPF n° *20.***.*40-36) contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - JACAREPAGUÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a reativar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 652.753.777-1) descrito na inicial (Evento 1.7, fls. 02-03). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Da leitura dos autos, verifica-se que o impetrante afirma que o benefício judicialmente concedido (NB 652.753.777-1, processo nº 5043254- 26.2024.4.02.5101, em trâmite no MM.
Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) foi cessado antecipadamente, sem que fosse oportunizada a possibilidade de requerer prorrogação.
De plano, verifico que os autos não foram instruídos com cópias da mencionada ação, que ensejaria a extinção sem resolução de mérito, uma vez que a via eleita não possibilita dilação probatória.
Ainda que assim não fosse, é certo que a questão envolve, a rigor, a forma pela qual a autoridade coatora deu cumprimento à ordem judicial, providência cuja competência é do Juízo prolator do julgado.
Ademais, o Evento 1, anexo 7, indica que em 29/05/2025 foi comunicado ao referido juízo o cumprimento da determinação, bem como indicado que a DCB seria em 13/07/2025.
Referida comunicação informa, ainda que, in verbis: "A ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada pelo juízo." Dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o acima consignado, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:17
Despacho
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18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:06
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078838-23.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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