TRF2 - 5007984-98.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007984-98.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAVID MARINS COIMBRAADVOGADO(A): MONICA DA SILVA MAGALHAES (OAB RJ076138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DAVID MARINS COIMBRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a indenização de R$ 273.019,20 recebida sob a rubrica "gratificação" (campo 52 do TRCT), decorrente de Acordo Coletivo de Reestruturação (nº RJ001045/2025), por ter natureza indenizatória e não salarial.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, por meio dos documentos colacionados que a parte autora recebeu verba rescisória no montante líquido de R$ 313.018,61 no mês de julho do corrente ano (eventos 1 TERMO5 e EXTR6), motivo pelo qual entendo que resta afastada a presunção de hipossuficiência economica neste momento, impondo o indeferimento do benefício requerido.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Na hipótese vertente, a parte autora pugna pela antecipação da tutela de urgência para que a Bayer S.A. (empregadora) se abstenha de repassar à União os valores retidos de IR (R$ 76.543,85), com depósito judicial até o julgamento final.
Aduz que o referido desconto está previsto para ocorrer no próximo dia 21.
Ocorre que o rito célere do procedimento do juizado especial tributário evidencia a desnecessidade da medida pleiteada, pelo fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, a restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante aliado ao fato de que o pagamento ocorre através de RPV que é um meio de pagamento mais ágil que o Precatório Judicial, pois deve observar prazo máximo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 17, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, I - INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; II -INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; III - CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:02
Despacho
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007984-98.2025.4.02.5102 distribuido para 5ª Vara Federal de Niterói na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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