TRF2 - 5081009-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 13:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BENJAMIN BRITZ RODRIGUESADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BENJAMIN BRITZ RODRIGUES, assistido por sua mãe IAFA BRITZ, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar para "que seja imediatamente determinado que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025".
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025, como de direito.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que o Impetrante é estudante do ensino médio, portador de TDAH (CID-10 F90.0) e Dislexia (CID-10 F81.0), conforme comprova o anexo relatório médico; que, ao se inscrever para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2025, o Impetrante (número de inscrição 251040073446), que almeja cursar a graduação em psicologia, suplicou a concessão de tempo adicional de 60 minutos em cada dia do exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no referido ENEM 2025, cujas provas estão previstas para acontecer nos dias 09/11/2025 e 16/11/202, conforme disposto nos itens 4.2.1, 4.2.3, 4.3, 4.4 e 14.10 do Edital nº 52/2025; que, no entanto, o requerimento do Impetrante foi indeferido, sem específica fundamentação.
Custas recolhidas (evento 3).
Evento 5.
O Juízo indefere a liminar pleiteada.
Evento 10.
O INEP manifesta interesse em ingressar no feito.
Evento 11.
A parte impetrante requer a juntada de relatório médico que diz antender aos requisitos para concessão da liminar.
Evento 16.
A parte impetrante requer a reconsideração da decisão do evento 5, tendo em vista o laudo apresentado no evento 11 e requer a intimação da autoridade impetrada por e-mail, tendo em vista que seu endereço é em Brasília - DF. É o relatório.
Busca a parte Impetrante a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada para "que seja imediatamente determinado que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025".
Conforme já assinalado na decisão do evento 5, no caso dos autos, o ponto central é a apresentação do laudo médico que comprova a necessidade de atendimento especial, nos termos do Edital nº 52/2023: Pois bem, o documento para atender ao edital deve mencionar "a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante" (item 4.2.3.4).
O documento anexado aos autos no evento 1 (Exame Médico 9), todavia, informa o diagnóstico do Impetrante e a necessidade de acompanhamento clínico, mas não especifica a necessidade, conforme previsão expressa do edital: Dessa forma, o documento apresentado não teria sido aceito para os fins pretendidos conforme as telas apresentadas em evento1, OUT10/12: A vinculação ao instrumento convocatório, o edital, é premissa essencial da relação entre a administração pública e os concorrentes, sendo nomeado por alguns autores como 'lei entre as partes'.
Como tal, não pode abrir concessão para uma das partes.
Ocorre que, no evento 11, a parte impetrante forneceu laudo que justifica, especificamente, a necessidade do atendimento especial requerido, de acordo com o exigido pelo item 4.2.3.4 do edital.
Confira-se: Assim sendo, a despeito da previsão do edital de que o referido documento deveria ser apresentado até o fim do prazo recursal do eventual indeferimento, o fato é que o Impetrante comprova que faz jus ao atendimento especial por ser portador de TDAH e dislexia.
Deve ser privilegiada, no caso, portanto, a proteção especial concedida pela lei aos educandos que possuem tais transtornos, o que se estende ao acesso ao vestibular e às universidades, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Decreto nº 3.298/1999 Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. § 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
Lei nº 14.254/2021: Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Lei nº 13.146/2015: Art. 30.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Ressalte-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 acima), define, ainda, em seu art. 3º, III, como tecnologia assistiva ou ajuda técnica os “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.
Em face da razoabilidade da medida, não há motivos, a princípio, para que não seja concedido ao Impetrante o atendimento especial pleiteado.
Nesse sentido: “ENSINO.
ENEM.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. DISLEXIA.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PREVISTO EM EDITAL.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA COM ALICERCE EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário da sentença em que se deferiu segurança para que a impetrante realize o ENEM com tempo adicional, à consideração de que “a impetrante apresentou atestado comprovando a necessidade de tempo adicional para realização das provas do ENEM 2021 (id 769572955), após intimação para tanto”. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “em observância ao princípio constitucional da isonomia, é necessário garantir à impetrante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, tempo adicional para realização da prova do ENEM em condições de igualdade com os demais candidatos que se encontram na mesma situação, ainda que não tenha sido observo o prazo inicialmente determinado no edital do certame.
Princípio da razoabilidade (REOMS 0044752-77.2014.4.01.3500, relator Juiz Federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 06/03/2018). 3. “Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016). 4.
A liminar foi deferida em 27/07/2021e as provas do ENEM foram aplicadas os dias 21 e 28 de novembro de 2021.O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário.” grifei (1014292-82.2021.4.01.3100; Remessa ex ofício (REO); Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira; TRF1/ Sexta Turma; Data 07/11/2022) (grifei).
Dessa forma, não se trata de conceder privilégio ao Impetrante, mas apenas garantir efetivamente a proteção especial que a legislação já lhe confere, uma vez comprovada a deficiência e a necessidade do atendimento especial.
Assim sendo, diante do exposto, reconsidero a decisão do evento 5, razão pela qual DEFIRO a liminar pleiteada para fins de determinar que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato, no endereço indicado no evento 16, e, inclusive, por e-mail, conforme requerido.
P.
I. -
07/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:20
Juntada de Petição
-
28/08/2025 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 10:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 20:45
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BENJAMIN BRITZ RODRIGUESADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BENJAMIN BRITZ RODRIGUES, assistido por sua mãe IAFA BRITZ, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar para "que seja imediatamente determinado que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025".
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025, como de direito.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que o Impetrante é estudante do ensino médio, portador de TDAH (CID-10 F90.0) e Dislexia (CID-10 F81.0), conforme comprova o anexo relatório médico; que, ao se inscrever para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2025, o Impetrante (número de inscrição 251040073446), que almeja cursar a graduação em psicologia, suplicou a concessão de tempo adicional de 60 minutos em cada dia do exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no referido ENEM 2025, cujas provas estão previstas para acontecer nos dias 09/11/2025 e 16/11/202, conforme disposto nos itens 4.2.1, 4.2.3, 4.3, 4.4 e 14.10 do Edital nº 52/2025; que, no entanto, o requerimento do Impetrante foi indeferido, sem específica fundamentação.
Custas recolhidas (evento 3). É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Nessa perspectiva, atendo-me à verificação sumária e limitada dos argumentos deduzidos neste mandamus, própria deste momento processual, penso que não deve prosperar o reclame liminar da impetrante.
Explico.
Busca a parte Impetrante, em sede de liminar, "que seja imediatamente determinado que o Impetrante receba tempo adicional de 60 minutos em cada dia de exame, sala reservada e correção da redação diferenciada, no ENEM 2025".
No caso dos autos, o ponto central é a apresentação do laudo médico que comprova a necessidade de atendimento especial, nos termos do Edital nº 52/2023: Pois bem, o documento para atender ao edital deve mencionar "a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante" (item 4.2.3.4).
O documento anexado aos autos no evento 1 (Exame Médico 9) informa o diagnóstico do Impetrante e a necessidade de acompanhamento clínico, mas não especifica a necessidade, conforme previsão expressa do edital: Dessa forma, o documento apresentado não teria sido aceitos para os fins pretendidos conforme as telas apresentadas em evento1, OUT10/12: A vinculação ao instrumento convocatório, o edital, é premissa essencial da relação entre a administração pública e os concorrentes, sendo nomeado por alguns autores como 'lei entre as partes'.
Como tal, não pode abrir concessão para uma das partes.
Assim, em sede de cognição sumária, não há evidencias da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
14/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081009-50.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:47
Juntada de Petição
-
11/08/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078516-03.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Acanto Auto Center LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078514-33.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Otica Ps Pecanha 01 LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080998-21.2025.4.02.5101
Luiz Fernando Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Azeredo Tebaldi da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005555-07.2024.4.02.5002
Christopher Dessi Rodrigues Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 11:42
Processo nº 5007995-30.2025.4.02.5102
Maria Clesia Rangel da Silva
Instituto de Seguridade Social de Marica
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2025 14:44