TRF2 - 5011198-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011198-77.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50721885720254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/09/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/09/2025 16:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 23:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011198-77.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50721885720254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 24/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011198-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SELMA MARIA SILVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARAES (OAB RJ205702)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA MARIA SILVEIRA DO NASCIMENTO, da decisão proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação de querela nullitatis nº 5072188-57.2025.4.02.5101, que indeferiu tutela de urgência para suspender a ordem de reintegração de posse concedida no processo nº 0176169-08.2016.4.02.5101. Alega que era companheira do réu da ação nº 0176169-08.2016.4.02.5101, exercia composse sobre o imóvel e, portanto, era litisconsorte passiva necessária, mas não foi devidamente citada. Diz que o juízo singular indeferiu seu pedido e, em seguida, apresentou pedido de reconsideração com novos documentos, porém o requerimento foi sumariamente rejeitado. Acresce que reside com suas filhas no imóvel e o desalojamento trará danos à família. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante sustenta nulidade na ação de reintegração de posse nº 0176169-08.2016.4.02.5101, por ausência de sua citação, enquanto litisconsorte necessária. Alega que convive há anos em união estável com MARCOS VINICIO CARRILHO E SILVA e exerce composse sobre o imóvel localizado na Rua Vila Block, nº 147, Bloco 01, Apto 303, Engenho da Rainha – RJ, onde mora com suas filhas, uma delas menor de idade.
A teor do art. 73, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações possessórias a citação do companheiro do réu só é necessária quando se tratar de composse ou de atos praticados por ambos e, ainda assim, quando a união estável for comprovada nos autos.
Na origem, a agravante apresentou os seguintes documentos: "- comprovante de residência relativo a junho de 2025 (evento 1, END4); - cópia do contrato de arrendamento, assinado em 5/4/2007, em que MARCOS VINICIO CARRILHO E SILVA consta como 'divorciado' (evento 1, CONTR9); - requerimento em nome de uma das filhas da agravante junto ao INSS, em fevereiro de 2025, no qual consta o endereço do imóvel (evento 1, COMP15, p. 1); - etiqueta de encomenda em seu nome, no endereço do imóvel, mas sem data (evento 1, COMP15, p. 2); - declaração de uma testemunha, datada de 21/6/2025, a afirmar que a agravante reside no imóvel desde a entrega pela construtora e vive em união estável com MARCOS VINICIO CARRILHO E SILVA (evento 10, DECL2); - fotos sem data (evento 10, DOC4)" Assim, não há prova suficiente de que a alegada união estável antecede a assinatura do contrato, ocorrida em 5/4/2007, e existiu durante o trâmite da ação de reintegração de posse, proposta em 2016, pois os documentos indicativos de que a agravante reside no imóvel remontam apenas ao ano de 2025. Ausente a probabilidade do direito, não é necessário analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011198-77.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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