TRF2 - 5101940-16.2021.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 11:41
Juntado(a)
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28/05/2025 12:24
Juntado(a)
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101940-16.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESTAURANTE E BAR MELFER LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RESTAURANTE E BAR MELFER LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$4.506.380,89 (quatro milhões, quinhentos e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos).
Devidamente citado, a parte executada compareceu aos autos por meio da petição do evento 6.1, para comunicar a sua adesão a programa de parcelamento do débito. Após a confirmação do exequente, os autos foram suspensos na forma do art. 922 do CPC. Em petição do evento 18.1, a parte exequente veio aos autos comunicar a rescisão do parcelamento anteriormente concedido, e requerer a penhora de valores de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
O pleito foi deferido e obteve resultado positivo, com a penhora da quantia total de R$ 87.599,95 (oitenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a qual foi parcialmente transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00051527-0, aberta em 20/02/2025. Devidamente intimado(s) acerca da penhora efetuada, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s) executada(s). É o relatório.
Decido. Inicialmente, determino a transferência do montante que permanece bloqueado para conta judicial vinculada à presente execução. Intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o valor penhorado seja alocado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.***.***/0216-53, da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00051527-0, aberta em 20/02/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício.
Prazo: 15 (quinze) dias. Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário. Realizada a transformação, dê-se vista à exequente para ciência e apropriação do montante.
Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025. -
22/05/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:30
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:21
Juntado(a)
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15/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 13:59
Juntado(a)
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:47
Juntado(a)
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06/02/2025 09:56
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:53
Juntado(a)
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23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição
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20/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2022 21:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2022 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2022 22:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/11/2021 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2021 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2021 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2021 20:45
Determinada a intimação
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03/11/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2021 11:31
Juntada de Petição
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18/10/2021 17:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2021 15:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2021 16:51
Determinada a citação
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20/09/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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