TRF2 - 5079879-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079879-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: SERGIO GARDENGHI SUIAMAADVOGADO(A): JÔNATAS MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ263550)ADVOGADO(A): JOSE BATISTA FLORES (OAB RJ114051)ADVOGADO(A): AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR (OAB RJ079553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 21/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 09/08/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
21/08/2025 20:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079879-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO GARDENGHI SUIAMAADVOGADO(A): JÔNATAS MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ263550)ADVOGADO(A): JOSE BATISTA FLORES (OAB RJ114051)ADVOGADO(A): AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR (OAB RJ079553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por SERGIO GARDENGHI SUIAMA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a decisão em relação ao seu processo administrativo.
Para tanto, alega a parte autora que ao apresentar sua declaração de imposto de renda de 2022-2023, teve seu lançamento impugnado, com a restituição negada e inclusão de sua declaração na malha fiscal.
Informa que em Janeiro de 2024 foi instaurado o processo fiscal, entretanto, não houve decisão até a presente data. É o relatórido. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela, já que pelos documentos apresentados não foi possível esclarecer se o pedido foi negado à autora, por ausência de cumprimento de requisito ou não teve seu caso analisado em decorrência da alta demanda de processos administrativos relacionados a malha fiscal pela demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079879-25.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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