TRF2 - 5078148-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078148-62.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ELOY DE CAMPOS WIDAL FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 QUANDO INCIDIR A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
RECURSO DESPROVIDO.
ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base na aplicação da regra permanente do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício (“revisão da vida toda”).
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
O recurso alegou nulidade da sentença por suposta subsistência do sobrestamento determinado no Tema 1.102 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste o sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; e diante disso, a anulação da decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com interpretação vinculante que impõe sua aplicação obrigatória e impede a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 4.
A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), embora aprovada em 2022, foi superada pelo julgamento das ADIs, em 2024, por ainda não haver trânsito em julgado, restabelecendo-se o entendimento firmado desde o ano 2000. 5.
O STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs, também modulou os efeitos da decisão, resguardando os segurados quanto à devolução de valores e ao pagamento de despesas processuais em ações ajuizadas até 05.04.2024. 6.
As Turmas do STF reconheceram a validade de decisões judiciais que, mesmo sem o julgamento final dos embargos do Tema 1.102, aplicaram diretamente os efeitos vinculantes das ADIs 2.110 e 2.111. 7.
O segurado que teve aposentadoria concedida em 03.04.2017 está sujeito obrigatoriamente à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo indevida a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 8. À luz da modulação fixada pelo STF, deve ser afastada, de ofício, a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, firmando a obrigatoriedade da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, mesmo que a regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 seja mais favorável ao segurado. 2.
A pendência de embargos de declaração no Tema 1.102 não justifica a suspensão de processos, uma vez que a decisão nas ADIs possui eficácia vinculante e erga omnes. 3.
A modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a obrigação de pagamento de custas e honorários por autores de ações relativas à “revisão da vida toda” pendentes até 05.04.2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 445
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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