TRF2 - 5008008-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
27/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008008-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADEMILCE SODRE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 07:05
Determinada a intimação
-
23/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 19:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/08/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
22/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008008-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADEMILCE SODRE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 32, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 34, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
08/08/2025 14:28
Juntada de Petição
-
08/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
08/08/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
08/08/2025 00:39
Homologada a Transação
-
07/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição
-
28/07/2025 11:39
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Petição
-
13/06/2025 13:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO45F)
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2025 09:53
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMILCE SODRE DA SILVA <br/> Data: 29/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJB-RJ)
-
27/03/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2025 09:43
Determinada a intimação
-
26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Petição
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 21:38
Determinada a intimação
-
12/02/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004770-81.2025.4.02.5108
Rhavy Junior Feliciano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lediane Ramos Fernandes Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022873-65.2022.4.02.5101
Fernando Eduardo de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022873-65.2022.4.02.5101
Fernando Eduardo de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Ceci Brando
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 10:57
Processo nº 5073555-19.2025.4.02.5101
Marly Tavares Maia da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Augusto Haddock Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079759-79.2025.4.02.5101
Ademilson Ramalho dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00