TRF2 - 5002570-10.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002570-10.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MIRNA COELHO GUIMARAESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013), indeferida pela ré em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para tal concessão.
A controvérsia nesta lide resulta do enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave).
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do NCPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de DEZ (10) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
01/09/2025 18:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 13:49
Despacho
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01/09/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002570-10.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MIRNA COELHO GUIMARAESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002570-10.2025.4.02.5106 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO39F)
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06/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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