TRF2 - 5071664-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071664-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por meio da qual pretende a anulação do Auto de Infração nº 66246/2020, referente ao processo administrativo nº 33910.032663/2020-31, Demanda no 4833600; ou, subsidiariamente, a a reclassificação das penas de pecuniária para advertência, nos termos do art. 25, I da Lei 9.656/98 e art. 2º, I da RN 489/22 da ANS.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 335 c/c art. 183, do CPC.
Na oportunidade, a Parte Ré deverá especificar as provas que pretendem produzir.
Em seguida, intime-se a Parte Autora para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:06
Decisão interlocutória
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071664-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE - ANS, na qual requer a anulação do Auto de Infração nº 66246/2020, referente ao processo administrativo nº 33910.032663/2020-31.
O feito foi originalmente distribuído à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e redistribuído a este juízo.
Custas recolhidas no evento 1, petição inicial 1, fls.143 (evento 1, INIC1).
Tutela indeferida no evento 1, petição inicial 1, fls.145/146. Petição do autor requerendo a suspensão da exigibilidade do débito e aceitação da apólice de seguro garantia nº 054362025000407750465580, emitida pela Junto Seguros, como forma de garantir o valor em discussão no presente feito (evento 1, petição inicial 1, fls.151).
Contestação apresentada pela ré arguindo preliminarmente pela incompetência territorial.
E juntando cópia integral dos autos da execução fiscal n.º 5002938-34.2025.4.02.5101, evento 1, petição inicial 1, fls.159/183.
Informou que em 17/01/2025 - portanto previamente ao ajuizamento da presente ação - foi ajuizado execução fiscal n.º 5002938-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ , referente aos créditos no âmbito do PA n.º 33910.032663/2020-31.
Réplica processo 5071664-60.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC4 (evento 1, anexo4, fls. 216/247).
Decisão acolhendo a preliminar de incompetência do juízo da 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO para processar a presente demanda e determinando o encaminhamento da presente ação à uma das varas federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( evento 1, anexo4, fls. 250).
Processo redistribuído em razão da incompetência.
Decido. Acerca da competência, observo inicialmente que a Ação Anulatória e a Execução Fiscal referentes ao mesmo débito são consideradas conexas.
Analisando a inicial, constato que a Ação Anulatória foi ajuizada em 22/01/2025 (evento 1, INIC1), posteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal em 17/01/2025 ( evento 1, ANEXO4).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA ENTES DISTINTOS.
EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA.
CONEXÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo IBAMA, INSS e UNIÃO contra A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente ação anulatória ajuizada por pescadora artesanal, com o objetivo de anular auto de infração lavrado pelo IBAMA, impedir a restituição de parcelas do seguro defeso e assegurar o pagamento do benefício pelo INSS.
A sentença anulou o auto de infração, afastou a restituição e determinou o pagamento do seguro, com base na boa-fé da autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação de pedidos contra réus distintos em ação anulatória de auto de infração ambiental e cobrança de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o juízo da execução fiscal anterior detém competência absoluta para processar e julgar a ação anulatória ajuizada posteriormente, referente ao mesmo débito fiscal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando presentes elementos de conexão fática ou jurídica, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015, e desde que respeitados os requisitos legais de compatibilidade, competência, procedimento e ausência de prejuízo processual. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de processamento conjunto de pedidos contra entes distintos quando há vínculo entre as causas de pedir e os pedidos, conforme precedentes REsp 1621204/MT e REsp 1.068.702/SP. 5.
Contudo, ajuizada previamente execução fiscal relativa ao mesmo auto de infração, a posterior ação anulatória deve ser processada pelo juízo da execução, por força da competência funcional absoluta e da natureza acessória da anulatória, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1700752/SP, AgRg no AREsp 129803/DF, AgInt no CC 208.077/SP). 6.
A ação anulatória, ajuizada em 19/09/2023, posteriormente à execução fiscal de 20/11/2020, deve tramitar perante o juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES, tornando nula a sentença proferida por juízo incompetente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do IBAMA provido.
Recursos da União e do INSS prejudicados. Tese de julgamento: a) A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando há conexão de fato ou de direito entre os pedidos, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 327, § 1º, do CPC. b) Ajuizada execução fiscal previamente à ação anulatória relativa ao mesmo débito, a competência para julgamento da anulatória é do juízo da execução, por força da competência funcional absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 327, § 1º; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1621204/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/02/2018; STJ, REsp 1.068.702/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 129803/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 15/08/2013; STJ, AgInt no CC 208.077/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/04/2025; TRF4, CC 5031098-94.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Pedro Gebran Neto, j. 09/03/2023. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA, para, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo da Execução Fiscal competente, para o processamento e o julgamento da presente ação, ficando prejudicadas as apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5006288-92.2023.4.02.5006, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 09/06/2025, DJe 13/06/2025 17:43:31) Assim sendo, considerando que o processo nº 5002938-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro foi a primeira ação a ser distribuída, e ainda a competência funcional absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Encaminhem-se os presentes autos imediatamente, distribuindo-os por dependência ao processo nº 5002938-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO30S para RJRIOEF12S)
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04/08/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:58
Declarada incompetência
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29/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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