TRF2 - 5078639-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/09/2025 16:35 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/09/2025 18:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/09/2025 09:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078639-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH FERNANDES PESSANHA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
 
 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
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                                            15/08/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 18:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 15:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5078639-98.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025.
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                                            04/08/2025 18:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            04/08/2025 14:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/08/2025 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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