TRF2 - 5019722-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019722-86.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120)ADVOGADO(A): GUILHERME GASBARRO LOUREIRO (OAB SP357619) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 28/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:37
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019722-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120)ADVOGADO(A): GUILHERME GASBARRO LOUREIRO (OAB SP357619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, que apontam omissão na sentença proferida quanto ao reconhecimento do direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS.
Pretende que seja expurgado da sentença o reconhecimento do direito à restituição daqueles débitos objeto dos processos administrativos que foram cancelados administrativamente.
E porque foram cancelados administrativamente,geraram créditos tributários que já foram integramente compensados administrativamente.
Por força desse cancelamento, tais valores foram integralmente objeto de compensação administrativa, conforme comprovam os Processos Administrativos nº 18470-941.628/2024-71, 18470-941.629/2024-16, 18470-941.630/2024-41, 18470-941.631/2024-95, 18470-941.632/2024-30, 18470-941.634/2024-29 e 18470-941.633/2024-84.
E esses débitos já foram cancelados De fato, os débitos vinculados às referidas DAUs foram cancelados, por força desse cancelamento, os créditos passaram a ser devidos à parte autora e já foram objeto de compensação, não subsistindo qualquer valor a ser restituído.
A sentença incorreu em omissão ao reconhecer direito à repetição do indébito, ignorando tal compensação.
A compensação tributária, nos termos da legislação vigente, constitui forma legítima de restituição, operando a devolução do valor indevidamente recolhido mediante sua imputação a débitos fiscais próprios.
Assim, uma vez compensado o crédito, não Por isso, se há compensação, não cabe restituição.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com provimento total, para excluir da sentença o trecho que reconhece o direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, e expurgo, também, a declaração de cancelamento das DAU. visto que já foram canceladas.permanecendo íntegros os demais termos da decisão, especialmente quanto à liberação da apólice de seguro garantia.
Passo ao DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido feito pela União e julgo procedente o pedido inicial, para: Reconhecer o direito a compensação ompensar com os débitos objeto dos PAs nº 18470- 941.628/2024-71, 18470-941.629/2024-16, 18470-941.630/2024-41, 18470- 941.631/2024-95, 18470-941.632/2024-30, 18470-941.634/2024-29, 18470- 941.633/2024-84, outra para reavê-los através de Precatório. b) declarar liberada e sem efeitos a apólice de seguro garantia nº 054362025000207751225755, vinculada aos débitos acima referidos, autorizando-se a liberação da garantia junto à instituição responsável; c) exonerar a União Federal do pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da procedência do pedido.
Rio de Janeiro, 31/07/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/08/2025 10:25
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 07:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:32
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:13
Determinada a citação
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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