TRF2 - 5012573-47.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 22:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/08/2025 18:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            15/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012573-47.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: PEDRO PAULO GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JACILDA MONTEIRO DOS SANTOS FILHA (OAB RJ120014)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878) DESPACHO/DECISÃO evento 31, PET1: Trata-se de requerimento de habilitação da herdeira SABRINA PAULA DE SOUZA DO NASCIMENTO do autor falecido PEDRO PAULO GOMES DO NASCIMENTO.
 
 Quanto ao requerimento de habilitação, verifica-se que foi promovido somente por uma herdeira.
 
 Não há necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação.
 
 No entanto, é necessário que todos os herdeiros sejam intimados.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
 
 MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO.
 
 HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DIRETAMENTE NOS AUTOS.
 
 DESNECESSÁRIA A ABERTURA DA INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. 2.
 
 Ainda, além da determinação específica para as ações previdenciárias, contidas na Lei nº 8.213/91, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se considera regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (3ªTurma, AgRg no REsp 1541952, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23.06.2016; 1ªTurma, AgRg no AREsp 669686, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015). 3. Não há necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação.
 
 Contudo, é obrigatório que todos os interessados sejam intimados a fim de tomarem ciência da existência de direito patrimonial de seu interesse em litígio. 4.
 
 O novo CPC determina que, falecido o autor da ação, o Juízo deve promover a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110 c/c 313 §§1º e 2º do NCPC.
 
 Deverá o juiz esgotar os meios disponíveis para individualizar o endereço dos sucessores.
 
 Caso não se logre localizá- los, deve intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). 5.
 
 Agravo de instrumento provido para que, antes de dar prosseguimento ao feito, o Juízo busque, com o auxílio dos demais herdeiros, identificar a localização da sucessora faltante.
 
 Caso não logre êxito, deve promover sua intimação por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). Transcorrido o prazo sem o comparecimento aos autos da supra referida herdeira, deverá promover a habilitação dos demais sucessores, dando prosseguimento ao feito, reservando, no entanto, a quota parte da herdeira faltante do montante devido. (TRF2, 2ª Turma Especializada, 0007524-31.2015.4.02.0000, Rel.
 
 Desembargadora Federal Helena Elias Pinto, julgado em 24/10/2016) Isso posto, intime-se a herdeira SABRINA PAULA DE SOUZA DO NASCIMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer informações completas dos demais herdeiros a fim de serem intimados.
 
 Ato contínuo, deverá a requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos os seguintes documentos, além da certidão de óbito da parte autora: 1.
 
 Procuração; 2.
 
 Documento oficial de Identidade, com foto e assinatura; 3.
 
 Documento válido de CPF; 4.
 
 Comprovante de residência oficial em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, e atual, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 5.
 
 Declaração de que renuncia ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
 
 A declaração deverá ser pessoal (assinada pelo autor), a não ser que o sucessor delegue poderes específicos através da Procuração a seu patrono, caso em que o próprio patrono poderá renunciar à quantia excedente; 6.
 
 Termo de hipossuficiência econômica, caso requeira o benefício de gratuidade de justiça.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
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                                            13/08/2025 02:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 02:45 Despacho 
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                                            12/08/2025 16:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/06/2025 11:49 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2025 11:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/05/2025 11:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            15/05/2025 01:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 01:58 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            12/05/2025 18:06 Juntado(a) 
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                                            13/01/2025 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 22:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/09/2024 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 17:19 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            18/06/2024 14:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2024 21:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            13/05/2024 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/05/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12 
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                                            24/04/2024 09:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/04/2024 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
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                                            16/04/2024 19:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/04/2024 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2024 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2024 19:14 Determinada a intimação 
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                                            16/04/2024 16:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/03/2024 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            01/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/02/2024 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2024 16:33 Determinada a intimação 
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                                            10/11/2023 16:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/09/2023 19:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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