TRF2 - 5094491-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094491-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERI SERRAT DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAES (OAB RJ152029) DESPACHO/DECISÃO Realizada a perícia por perito judicial, a parte autora manifestou-se, impugnando o laudo e requerendo a designação de nova perícia médica. No entanto, a manifestação da parte representa apenas sua evidente inconformidade com as conclusões do perito judicial, cujo laudo foi claro, direto e objetivo, não havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação e, muito menos, de nova perícia.
Todos os quesitos foram suficientemente respondidos, não havendo a necessidade de responder a novos quesitos.
No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da Autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:38
Despacho
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18/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 14:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13F)
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09/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 14:16
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 25, 26 e 27
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13/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERI SERRAT DA SILVA <br/> Data: 26/03/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUT
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12/02/2025 21:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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12/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:24
Determinada a intimação
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11/02/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:44
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13F)
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12/12/2024 17:44
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/12/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 15:30
Despacho
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 12:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00