TRF2 - 5002447-76.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ135753 - SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA)
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28/08/2025 09:42
Juntada de Petição - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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26/08/2025 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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30/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002447-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VALESKA MONTEIRO COSTAADVOGADO(A): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB PR092440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a devolução de diversas transferências bancárias e pagamentos via PIX em sua conta corrente, bem como reparação por danos morais.
Alega a Autora que fora vítima de um golpe de estelionato digital, orquestrado por terceiros que se utilizaram de redes sociais, aplicativos de mensagens e técnicas de engenharia social, na qual ofereciam uma suposta oportunidade de trabalho remoto, consistente na realização de tarefas simples, com promessas de retorno financeiro imediato. I - Inicialmente, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
III - Indefiro o pedido de sigilo das peças processuais, tendo em vista que somente as peças públicas podem ser acessadas por terceiros, haja vista que o próprio sistema processual impede a sua visualização.
Os demais documentos juntados aos autos ficam condicionados à indicação da chave do processo.
IV - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
V - Emendada a inicial, CITEM-SE os Réus para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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