TRF2 - 5011156-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 19:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011156-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561)ADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIANCA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5048995-13.2025.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender válida a fundamentação da CDA, bem como ausente elaboração concreta da impenhorabilidade dos valores penhorados (20.1).
Em suas razões recursais (processo 5011156-28.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “No caso em questão, percebe-se, através da análise da CDAs apresentadas que, os requisitos expressos no inciso III do art. 202, do CTN encontram-se ausentes, incompletos e confusos.
Não há a descrição da infração de maneira clara e transparente! Não há a menor possibilidade do contribuinte, ora agravante, visualizar com profunda nitidez e grau de certeza quais são os motivos que ensejaram a execução.
Com isso, o seu direito ao Contraditório e à Ampla Defesa resta prejudicado”.
Aduz que “A redação da CDA deve ser pautada pela nitidez e transparência, apresentando de forma clara e precisa os fatos constitutivos da infração que gerou o débito.
Nesse sentido, a fundamentação genérica deve ser vedada, pois prejudica a compreensão do executado e fere o princípio da ampla defesa.
A fundamentação genérica pode gerar dúvidas e ambiguidades, prejudicando a compreensão dos fatos.
Dessa forma, é necessário que o magistrado procure coibir essa prática, julgando nula a CDA e determinando a sua correção, quando possível”.
Requer “a declaração de nulidade da execução fiscal, em virtude da ausência de auto de infração, conforme se pode visualizar em cada uma das CDAs descritas, na qual o espaço destinado a descrição do AI está em branco”.
Afirma que “se determine outra medida para a satisfação do crédito tributário, como, por exemplo, a penhora sobre parte do faturamento mensal da Agravante haja vista que a penhora, caso mantida, acarretará danos irreversíveis para a empresa.
Nesse sentido, a penhora impõe à Agravante ônus insuportável, tendo em vista que os valores se destinavam ao pagamento de salários dos funcionários e despesas operacionais (aluguel, energia elétrica, água, fornecedores, prestadores de serviços e até mesmo impostos)”.
Frisa, ainda, que “considerando a relevância dos interesses em jogo, especialmente o perigo de dano irreversível diante da demora até o julgamento do presente recurso e do risco de penhora das contas e dos bens da agravante, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo agravante”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (10.2), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA, por ausência de fundamentação adequada, bem como a substituição da penhora por uma menos gravosa, em atenção à função social da empresa.
A agravada, em resposta (18.1), afirma que a CDA preenche todos os requisitos legais e foi constituída por autodeclaração.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (20.1): “I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ALIANÇA DISTRIBUIDIRA DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA, visando à cobrança de PIS/COFINS, no valor histórico de R$ 94.856,82 (noventa e quatro mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) - v.
Evento 1.
Regularmente citada (Evento 7), o Juízo determinou a tentativa de constrição dos ativos fiananceiros da ora devedora mediante SISBAJUD (Evento 9), o que foi feito no Evento 11, bloquando-se o valor de R$ 34.714,78 (trinta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos).
Com isso, a parte Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade (Evento 10), em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de Auto de Infração e ausência de cobrança amigável após a constituição definitiva da dívida; a nulidade das CDAs; e requereu o desbloqueio dos valores constritos, em obediência ao princípio da menor gravosidade.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações do ora corresponsável (Evento 18). É o necessário.
Decido.
II.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte, não havendo necessidade de lavratura de Auto de Infração, para tanto.
Ademais, não há a necessidade de que a Fazenda Nacional promova a cobrança amigável da dívida constituída, vez que o interesse é da devedora, a qual poderia ter realizado o parcelamento da dívida, o que não o fez.
O argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, a data de inscrição em cobrança e outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados em respeito ao princípio da menor gravosidade, posto que, a ora devedora não comprovou acerca da imprescindibilidade da importância bloqueada para a sua manutenção, não juntando aos autos, para tanto, extratos bancários e folha de pagamento de seus funcionários, principalmente.
Ademais, se limitou a alegar genericamente a impenhorabilidade de tais valores.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade.
III.
Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 10. 2) TRANSFIRA-SE os valores bloqueados mediante SISBAJUD para conta à disposição do Juízo. 3) Após, INTIME-SE a empresa Executada acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição. ” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os argumentos suscitados para desconstituir a CDA são genéricos, uma vez que as CDA’s apresentadas pela agravada possuem a indicação dos dispositivos legais, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Ademais, A liberação de quantias bloqueadas através do sistema Sisbajud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.
Conforme a jurisprudência do Col.
STJ, é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Há diferença, porém, no que diz respeito ao tratamento da presunção de impenhorabilidade, eis que, em se tratando de valores até esse limite e que estejam depositados exclusivamente em caderneta de poupança, a garantia de impenhorabilidade é absoluta.
Por outro lado, caso tais valores sejam mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, para que possam se revestir da garantia de impenhorabilidade, cabe à parte atingida comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Col.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 – atual art. 833, X, do CPC/2015 – era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido”. (STJ, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024) (g.n.) No caso em análise, tendo em vista a ausência de comprovação de que os valores bloqueados estavam mantidos em caderneta de poupança, para que fosse reconhecida a sua impenhorabilidade, em relação à quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seria necessário, ao que tudo indica, que a recorrente efetivamente demonstrasse que se trata de reserva imprescindível para assegurar o seu mínimo existencial, não sendo possível, à primeira vista, qualquer conclusão nesse sentido.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está sujeita a constrições supostamente indevidas e de que não consegue arcar com o seu passivo.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
26/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
26/08/2025 14:48
Indeferido o pedido
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011156-28.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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