TRF2 - 5011397-87.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011397-87.2023.4.02.5103/RJ APELANTE: POSTO DE GASOLINA TREMENDAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo, no bojo do recurso de apelação em face da sentença proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Katherine Ramos Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Campos, que denegou a segurança pleiteada pela ora apelante. Narra a requerente que impetrou mandado de segurança visando assegurar o alegado direito ao recolhimento das contribuições parafiscais devidas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes para a sua base de cálculo (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), bem como o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos 5 anos.
Relata que o juízo a quo denegou a segurança com base no julgamento do Tema 1.079 do STJ, o qual trouxe uma mudança relevante e brusca no panorama jurídico relacionado ao cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao “Sistema S”.
Pontua que ainda não houve o trânsito em julgado do referido Tema, pois estão pendentes de julgamento os embargos de divergência opostos pela União contra o entendimento firmado pelo STJ, bem como o recurso extraordinário interposto pelas partes do referido caso de julgamento repetitivo.
Sustenta que a modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1079, tal como foi posta, "incidiu em grave violação ao princípio da isonomia entre os contribuintes, visto que a condicionante da "obtenção de decisão favorável" constitui-se como um fator que não depende das empresas, mas sim das oscilações de decisões e jurisprudência entre os juízes e tribunais, gerando um desequilíbrio concorrencial e infringindo a própria segurança jurídica, pressuposto da modulação".
Por essa razão, defende a necessidade de se afastar qualquer limitação à recuperação, pela apelante, dos valores recolhidos indevidamente, obstando-se a aplicação do entendimento do STJ no julgamento do Tema 1079, por violar a segurança jurídica e a isonomia ao condicionar os efeitos a uma decisão favorável obtida pelo contribuinte.
Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/86 em seu artigo 3º, alterou o limite da base de cálculo imposta somente sobre as contribuições previdenciárias (destinadas à previdência social), disciplinada pelo caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Contudo, não foi alterado o parágrafo único do dispositivo, de modo que a base de cálculo para as contribuições parafiscais teve mantida a limitação em 20 vezes o salário-mínimo vigente.
Aduz que o periculum in mora se faz presente na hipótese, tendo em vista que, à míngua do provimento emergencial requerido, a apelante estará sujeita aos incertos efeitos do quantum decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender o feito até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça nos autos do acórdão paradigma e afetado no Tema n° 1.079. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeio suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." " Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Relativamente à probabilidade do direito da Apelante, verifico que, conforme a sentença (evento 33) o juízo a quo fundamentou o referido ato nos seguintes termos: "No mérito, o caso é de denegação da ordem.
E, para tanto, não há necessidade de extensas considerações.
Isso porque o STJ afetou Recursos Especiais que versavam sobre a matéria em questão ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
Recentemente aquele Tribunal fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1079): TESE JURÍDICA "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, a impetrante não tem direito líquido e certo a recolher contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, referidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, sobre uma base de cálculo limitada a 20 salários mínimos". Outrossim, merece destaque a sentença que negou provimento aos embargos de declaração da impetrante (evento 45): "Cumpre ressaltar que, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Logo, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (STF – ARE 673256 RS).
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No julgamento do REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
III. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023).
IV.
Agravo interno improvido". (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.968.271/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifei)" Neste contexto, não se vislumbra neste momento a satisfação do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade de direito.
Desta forma, aguarde-se o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Conclusão Em vista do não preenchimento do requisitos dispostos nos artigos 1.012, §4 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, os quais são cumulativos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. -
16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2025 15:24
Decisão interlocutória
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09/09/2025 11:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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09/09/2025 11:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011397-87.2023.4.02.5103/RJ APELANTE: POSTO DE GASOLINA TREMENDAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO No instrumento procuratório juntado aos autos no evento 12 não consta a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica outorgando poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo através de assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte apelante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecer do recurso nos termos do art. 76, §2ª do CPC. -
26/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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25/08/2025 11:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011397-87.2023.4.02.5103/RJ APELANTE: POSTO DE GASOLINA TREMENDAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica a parte apelante intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos da certidão do evento 2.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 -
14/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011397-87.2023.4.02.5103 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 13:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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