TRF2 - 5010817-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010817-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZAADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BRITTZ LISBOAADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)INTERESSADO: ALZIRA BRITTZ LISBOAADVOGADO(A): LUDMILA SCHARGEL MAIAADVOGADO(A): ALTYR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ DESPACHO/DECISÃO ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZA e ANTÔNIO CELSO BRITTZ LISBOA interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5099339-32.2024.4.02.5101, indeferiu o requerimento de habilitação dos herdeiros ora agravantes.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Requerimento de habilitação no evento 2474, PET2.
Proceda a Secretaria ao cadastro como parte interessada, para fins de intimação processual.
Em regra a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros.
Isso porque, a redação constante do art. 313 §2º II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313 §2º II do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito.
Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes.
E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança.
Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha.
Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, os valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio da parte autora.
Dessa forma, intimem-se os interessados na sucessão processual para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.
Não havendo manifestação, no prazo de 15 dias, venha, conclusos para extinção da execução.
Juntada a documentação acima mencionada, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação.
Sem prejuízo intime-se a parte ré para ciência do óbito do(a) autor(a).
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que (a) é admissível a habilitação direta em execuções contra a Fazenda Pública; (b) a exigência de inventário para prosseguimento da execução não encontra amparo legal.
Com esses argumentos, os agravantes requerem a reforma da decisão impugnada.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida em parte.
A UNIÃO, intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Os recorrentes manifestaram a desistência deste recurso.
O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento, conforme o inciso VII, do artigo 44, do Regimento Interno desta Corte Regional1 e do artigo 998 do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...) VII - homologar a desistência do feito ou do recurso, ainda que incluído na pauta de julgamento; -
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 17:34
Homologada a Desistência do Recurso
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12/09/2025 18:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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19/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010817-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZAADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BRITTZ LISBOAADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)INTERESSADO: ALZIRA BRITTZ LISBOAADVOGADO(A): LUDMILA SCHARGEL MAIAADVOGADO(A): ALTYR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CELSO BRITTZ LISBOA e ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública n.º 5099339-32.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de habilitação direta dos sucessores de ALZIRA BRITTZ LISBOA.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Requerimento de habilitação no evento 2474, PET2.
Proceda a Secretaria ao cadastro como parte interessada, para fins de intimação processual.
Em regra a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros.
Isso porque, a redação constante do art. 313 §2º II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313 §2º II do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito.
Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como 'direito e ação', conforme determina os arts. 993 IV, 'g', do CPC/73 e 620 IV, 'g' do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes.
E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança.
Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o 'direito e ação' – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha.
Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o 'direito e ação' é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o 'direito e ação' deixado pelo autor da herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, os valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio da parte autora.
Dessa forma, intimem-se os interessados na sucessão processual para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.
Não havendo manifestação, no prazo de 15 dias, venha, conclusos para extinção da execução.
Juntada a documentação acima mencionada, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação.
Sem prejuízo intime-se a parte ré para ciência do óbito do(a) autor(a)”.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) faz jus à gratuidade de justiça, haja vista a precariedade da sua situação financeira; (ii) o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é no sentido de admitir a habilitação direta de herdeiros em execuções contra a Fazenda Pública, especialmente quando se trata de valores de natureza alimentar; (iii) a exigência de inventário para prosseguimento da execução não encontra amparo legal quando todos os herdeiros são identificados, concordes, devidamente representados e com poderes para receber e dar quitação; (iv) a imposição de instauração de inventário ou arrolamento apenas para fins de cumprimento de sentença ofende os princípios da efetividade processual, economia e celeridade, gerando apenas formalismo excessivo e atraso injustificado na satisfação do crédito.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, na 1ª e 2ª Turma do STJ vem prevalecendo o entendimento de que o dependente previdenciário tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo servidor público.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.2.
Agravo interno não provido".(STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) "PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes.2.
A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3.
Agravo interno desprovido".(STJ, AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Por outro lado, a Corte Especial do STJ tem exigido a abertura de inventário para fins de levantamento do valores requisitados.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA/ADJUDICAÇÃO DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelo agravante, herdeiro do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio da presente RPV fica condicionado à partilha/adjudicação do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.2.
Sendo o direito do beneficiário decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação entre os herdeiros, não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto.3.
Agravo interno não provido".(STJ, AgInt na RPV n. 15.247/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.Agravo interno improvido".(STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Quando a parte falece, muitas vezes o processo está em um momento em que a própria existência de créditos ainda não está definida, principalmente se ocorrer na fase de conhecimento, mas até mesmo na liquidação ou execução.
Assim, deve ser permitida a habilitação, até para se chegar numa fase em que a própria sucessão processual faça sentido, não apenas jurídico, mas também econômico.
No caso em tela, a certidão de óbito da exequente informa que ela deixou bens e 2 (dois) herdeiros, os quais postulam a habilitação nos autos originários para levantar os valores depositados em favor da falecida. Assim, à primeira vista, mostra-se acertada a decisão ora impugnada, pois o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à abertura de inventário, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ. No entanto, após a decisão recorrida, os herdeiros apresentaram formal de partilha, de modo a comprovar o encerramento do inventário e, consequentemente, o fim da existência do espólio, o que, a princípio, autoriza a habilitação direta dos sucessores. Enfim, em exame superficial, característico deste momento processual, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. De outro lado, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil, face à possibilidade de extinção da demanda pela não regularização do polo ativo da ação. Desse modo, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da demanda, com a habilitação dos próprios herdeiros, ressaltando, contudo, que o levantamento de eventuais valores a serem recebidos fica condicionado ao julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010817-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2025 16:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2477 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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