TRF2 - 5010775-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/09/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010775-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 54
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22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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21/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 20:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010775-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001391-11.2025.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para suspender o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta o agravante, em síntese, que objetiva a declaração da nulidade da indevida consolidação da propriedade realizada pela empresa pública em razão da ausência de notificação para purga da mora e para ciência da data de realização dos leilões.
Afirma, assim, ser imprescindível o deferimento da tutela provisória de urgência, destacando a gravidade das nulidades apontadas, que culminarão na perda da propriedade de imóvel destinado à moradia. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, em que pese a constatação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do imóvel, tem-se que tal requisito não é suficiente à atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, pois indispensável a prova da verossimilhança das alegações.
E, no caso, a aferição de tal requisito não se revela possível antes de oportunizar à parte contrária a juntada do procedimento executivo.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
07/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 02:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2025 02:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010775-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/08/2025 11:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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04/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 08:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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