TRF2 - 5062098-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50659332020244025101/RJ
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062098-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA RISMANADVOGADO(A): ROSANGELA DE ALMEIDA (OAB RJ103580) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Decido.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão de impedimento superveniente ao seu regular prosseguimento, até que seja comunicada a conclusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.236/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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06/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO37S para RJRIO27S)
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06/08/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 17:34
Declarada incompetência
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06/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50659332020244025101/RJ
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05/08/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50659332020244025101/RJ
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01/08/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50659332020244025101/RJ
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17/09/2024 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50659332020244025101/RJ
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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30/08/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/08/2024 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50659332020244025101
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21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:12
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO37S)
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19/08/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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19/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 11:29
Declarada incompetência
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19/08/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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