TRF2 - 5069644-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 18:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/08/2025 16:57 Juntada de Petição 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069644-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESMERALDA SOARES DA MOTTAADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria, administrativamente negado.
 
 I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
 
 II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
 
 A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
 
 No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
 
 Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
 
 III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
 
 IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 V - Tudo cumprido, voltem conclusos.
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                                            23/07/2025 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 18:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 18:32 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/07/2025 17:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/07/2025 17:34 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            10/07/2025 09:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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