TRF2 - 5004274-46.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDREIA VENANCIO REIS DE SANTANAADVOGADO(A): CECÍLIA DA SILVA DINIZ (OAB RJ255756) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.
V- Dê-se vista à parte autora do laudo pericial, cuja conclusão foi pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional em qualquer grau, pelo mesmo prazo.
VI- Decorrido o prazo ou incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
VII- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJSJM07S)
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30/07/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:08
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA VENANCIO REIS DE SANTANA <br/> Data: 25/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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12/05/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SJ para CEPERJB-RJ)
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12/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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12/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012065-03.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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10/05/2025 03:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 14:20
Juntado(a)
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09/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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