TRF2 - 5071095-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:10
Juntado(a)
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02/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:07
Juntado(a)
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071095-59.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOUZA PEPE COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação ordinária sob o nº 647-87.2015.4.01.3400 (0000647-87.2015.4.01.3400), distribuído à 17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), em desfavor da União Federal - Fazenda Nacional.
Sentença prolatada em 22/09/2016 (Evento 1 - ANEXO7, pg. 57), indeferindo a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e condenando a parte autora (Souza Pepe Comércio Ltda) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Trânsito em julgado certificado em 21/10/2016 (Evento 1 - ANEXO7, pg.67) A União Federal - Fazenda Nacional deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a remessa dos autos ao domicílio da parte executada com base no art. 516 do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo juízo de origem (17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF)) no dia 26/10/2017: Entretanto, apenas no ano de 2024 (Evento 1 - ANEXO7, pg. 129) o feito foi distribuído ao juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) sob a numeração 1038436-97.2024.4.01.3300.
Considerando o domicílio atual da executada ser no município do Rio de Janeiro, conforme consulta abaixo feita nesta data, o juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no dia 08/01/2025, declinou os autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro: A Fazenda Nacional manifestou ciência com o ato de declínio do cumprimento de sentença para esta Seção Judiciária (Evento 1 - ANEXO9, pg. 02) Os autos foram distribuídos por sorteio a esta 33ª Vara Federal. À Secretaria para que retifique a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e CADASTRE os patronos da parte autora/executada (Evento 1 - PROC4) nos autos.
Ainda, retifique-se as partes para que passe a constar: Polo Ativo (Exequente): União - Fazenda Nacional Polo Passivo (Executado): SOUZA PEPE COMERCIO LTDA Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: I - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios, disciplinados no parágrafo primeiro do referido artigo. Neste caso, totalizado o montante da execução pela secretaria, determino a penhora.
Nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, a penhora, primeiramente, deverá recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Portanto, determino que seja procedida à indisponibilidade, em desfavor do executado, pelo sistema SISBAJUD, do montante devido.
Efetivada a restrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, deverão ser imediatamente liberados os valores eventualmente bloqueados em excesso e, posteriormente, deverá o executado ser intimado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem impugnação, o valor indisponibilizado estará automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º/CPC), devendo proceder-se à transferência do numerário para conta judicial à disposição desta Vara Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 19:01
Despacho
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18/07/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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