TRF2 - 5005734-38.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
21/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005734-38.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOAO LUCAS DA SILVA SANTANNA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983) DESPACHO/DECISÃO Acerca da manifestação do MPF do evento 72 e o que dela consta, em razão de intimação para ciência quanto à requisição judicial de pagamento cadastrada nos autos no evento 64, passo a deliberar a respeito, na forma que segue.
Desde a oportunidade do despacho do evento 58 este Juízo deliberou, no item "2.2", acerca da possibilidade do advogado apresentar nos autos contrato de honorários que tenha celebrado, para fins de destacamento junto ao requisitório da parte.
Naquela oportunidade, inclusive, restaram expressamente advertidas duas condições mínimas para automático deferimento da medida: a) anterioridade da juntada do contrato à transmissão da requisição; e b) regularidade e conformidade do contrato ao entendimento do Juízo, que está em consonância com a jurisprudência reiterada dos Tribunais (vide AG 0050777-96.2015.4.01.0000 / MG, TRF da 1ª Região), mormente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se observa no julgamento do REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido. (Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 02/02/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2021.
No caso concreto dos autos, o contrato em discussão está no evento 70, e especificamente acerca da previsão de incidência sobre as parcelas em atraso, estipulou o percentual de 35%.
E, muito embora a cláusula 2 do referido contrato também estipule acréscimo de remuneração (pagamento de 3 primeiros benefícios) para além do percentual sobre parcelas em atraso devidas, o fez sobre sobre valores recebidos após implantação do benefício (logo, valores posteriores à DIP e que não integram a requisição judicial de pagamento, sendo objeto de adimplemento administrativo, que a parte recebe diretamente do INSS externamente aos autos).
A parte contratual, no que se refere ao pagamento de três salários mínimos, não se trata de valor executado nos autos.
E, para estes, de outro turno, também não houve, nem deverá haver, deliberação deste Juízo acerca de imposição de restrições aos direitos das partes envolvidas, porque tais questões, em essência, sequer estão sob a competência da Justiça Federal.
Isto posto, em relação ao pedido de pagamento do valor corresponde a 30% dos atrasados com dedução das trâs parcelas recebidas, indefiro.
Não obstante, insta frisar, por oportuno, o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2079440, que consignou que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante dos honorários advocatícios ajustados entre advogados e clientes nas ações previdenciárias, nos termo assim ementados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVOS.
BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HIPOSSUFICIENCIA.
SUBSISTÊNCIA AFETADA.1.
Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2.
O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.3.
Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.4.
A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.5.
O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.6.
A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.7.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.8.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Poderá, assim, o próprio MPF adotar as iniciativas que julgar cabíveis para assegurar o propósito pretendido em sua peça do evento 72, inclusive com remessa de cópia ao MP estadual.
Assim, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE o pedido de destacamento de honorários contratuais, determinando a retenção/destaque até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de sua patrona, o que deverá ser observado pela Secretaria por ocasião do cadastramento da requisição judicial de pagamento dos autos. Quanto à indicação da titularidade dos referidos honorários, defiro o pedido para que figure a SOCIEDADE INDIVIDUAL MARTHA HELENA GALVANI, CNPJ n° 32.283.553/0001.95, atendendo a pedido expresso da advogada e nos termos do art. 15 , § 3º , da Lei nº 8.906 /94 e art. 9º, VIII da Resolução CJF nº 822/2023. -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005734-38.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRAREQUERENTE: JOAO LUCAS DA SILVA SANTANNA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 22/05/2025 - Juntado(a) -
23/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
-
22/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/05/2025 13:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*09-36
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 23:31
Despacho
-
24/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/04/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 07:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
04/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS DA SILVA SANTANNA <br/> Data: 25/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Não Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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