TRF2 - 5076533-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076533-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAAC HASKYADVOGADO(A): TANIA DE MELLO LIMA (OAB RJ209026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ISAAC HASKY em desfavor de(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução de valores descontados indevidamente do benefício do autor. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001), incluindo: a) Documento idôneo constando a razão da determinação judicial equivalente ao desconto no benefício do autor, conforme rubrica 262.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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