TRF2 - 5079764-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079764-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH MARIA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIZABETH MARIA SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ045467) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o o benefício da prioridade na tramitação de procediementos judiciais, tendo em que a parte autora conta com 60 anos ou mais de idade.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta pela autora em face da União Federal- Fazenda Nacional, com o objetivo de declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda, bem como a restituição dos valores já descontados.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez que é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento exposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE INATIVIDADE.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À FUNCEF. 1.
A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
Apelação provida.(TRF2 , Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024 18:52:14) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.II - Apelação provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022 12:38:13) Posto isso, recebo a petição no evento 9 como emenda à petição inicial e determino a exclusão do INSS do polo passivo da lide. À secretaria para retificar o polo passivo para excluir ao INSS e incluir a UNIÃO FEDERAL.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Determinada a citação
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03/09/2025 18:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079764-04.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:10
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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