TRF2 - 5000490-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000490-37.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JEFERSON RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 41), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
10/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:42
Determinada a intimação
-
04/09/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000490-37.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JEFERSON RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS CONCEDER o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, a partir de 10/08/2022 (dia posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária n. 617.355.481-3 ), com parcelas vencidas atualizadas pela SELIC.
Da tutela de urgência.
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ) , para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2025 19:09:18)
-
07/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 30 e 31
-
14/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFERSON RIBEIRO PEREIRA <br/> Data: 14/05/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
19/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 20:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:30
Determinada a intimação
-
23/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079539-81.2025.4.02.5101
Mateus Jose Verzeletti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013579-14.2021.4.02.5104
Gleiciele Raimundo de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079789-17.2025.4.02.5101
Miguel de Franca Avellar Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania Mendonca Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073842-79.2025.4.02.5101
Reginaldo Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerilene Teles de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002834-37.2024.4.02.5114
Edson Torres Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00