TRF2 - 5010972-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010972-72.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006045-29.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: ELIZABETH TERESINHA BARBOSA ARAUJOADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por ELIZABETH TERESINHA BARBOSA ARAÚJO, objetivando reformar decisão (processo 5006045-29.2025.4.02.5120/RJ, evento 5, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçú/SJRJ nos autos do mandado de segurança (processo nº 5006045-29.2025.4.02.5120), que indeferiu o pedido liminar de implantação de decisão administrativa de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proferida pela 11ª Junta de Recursos. A agravante sustenta que protocolou recurso administrativo contra a decisão denegatória de seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual tramitou perante a 11ª Junta de Recursos, tendo sido dado provimento ao pedido recursal no julgamento realizado em 19/03/2025. Observa que, desde o julgamento do recurso administrativo favorável ao impetrante já se passaram mais de 4 meses sem qualquer movimentação, razão pela qual interpôs o respectivo writ, em 14/07/2025, a fim de que a revisão do benefício previdenciário seja implementado. Argumenta que não pode ser penalizada com a espera infindável pela implantação da revisão de benefício previdenciário reconhecida pela 11ª Junta de Recursos no julgamento do recurso ordinário, especialmente em se tratando de benefício de caráter alimentar, cujo indeferimento da medida liminar importará em prejuízo à sua própria subsistência. Requer, assim, que seja deferida a tutela provisória de urgência, para que seja determinada a implantação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo, neste momento processual, a decisão proferida pelo juiz, que indeferiu o pedido liminar de implantação de decisão administrativa de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proferida pela 11ª Junta de Recursos. Com relação ao pedido de tutela de urgência, é possível inferir da análise dos autos os requisitos autorizadores da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (g.n.) De acordo com o artigo 300 do CPC/15, para o deferimento do requerimento de tutela provisória de urgência, deverá a parte agravante demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos originários, verifica-se que a 11ª Junta de Recursos julgou procedente o pedido do impetrante de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/03/2025 (data da sessão de julgamento), conforme se infere do acórdão juntado aos autos originários (processo 5006045-29.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, CERTACORD7). Todavia, como não houve a implementação da revisão do benefício em tempo considerado razoável pela legislação que rege o tema, a impetrante se socorreu do respectivo writ interposto em 14/07/2025, a fim de ter implantado o benefício nos moldes em que julgado pela Junta de Recursos. Na hipótese, a demora de mais de quatro meses, isto é, desde a data do julgamento unânime de procedência do pedido pela 11ª Junta de Recursos, sem que o benefício previdenciário tenha sido implantado, fere o princípio da razoabilidade previsto na Carta Magna. Estabelecido o cenário fático relevante para o deslinde da presente insurgência recursal, o ordenamento jurídico pátrio tem buscado coibir a excessiva demora no exercício das atividades administrativas. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República: “Art. 5º, LXXVIII, da CR/88. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da CR/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui jurisprudência nesse sentido, conforme os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias. - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37,caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). - Remessa improvida.” (REMESSA NECESSÁRIA – Proc nº 0123437- 94.2016.4.02.5151 (2016.51.51.123437-0), Rel.
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/02/2018). (g.n.) Nessa seara, restou comprovada a inércia do INSS no exercício das suas atribuições, caracterizando a omissão administrativa, tendo em vista que os prazos para o desdobramento do procedimento administrativo relativo ao benefício pretendido não foram observados pela autoridade coatora. Portanto, houve violação dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, ambos previstos na Constituição Federal de 1988. Diante de todo esse quadro, com atenção especial para o momento processual e observadas as particularidades do caso concreto, constam dos autos elementos suficientes para que se reconheça a probabilidade do direito da impetrante, nos termos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que toca ao requisito referente à urgência, observa-se que a revisão do benefício previdenciário vindicado na esfera administrativa (aposentadoria por tempo de contribuição) se encontra vocacionado para a satisfação de necessidades essenciais, não se mostrando tolerável a inércia da autarquia previdenciária no caso em análise. Dessa forma, por se tratar de mandado de segurança na origem, a impetrante tem o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão quanto ao seu pedido de implementação da revisão do benefício, cujo julgamento foi de procedência pela 11ª Junta de Recursos. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de acordo com os artigos 932, II, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a implantação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente em favor da impetrante no prazo de 15 (quinze dias). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal, de acordo com o artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança. (mia) -
29/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006045-29.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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29/08/2025 09:40
Deferido o pedido
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010972-72.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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