TRF2 - 5076871-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076871-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUISA COSTA SACCONIADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUISA COSTA SACCONI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, que a ré se abstenha de descontar Contribuição para a Seguridade Social sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Determinada a citação
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076871-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUISA COSTA SACCONIADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando A condenação da União (Fazenda Nacional) a se abster de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST que não incorpora à aposentadoria, assim como na repetição do indébito dos valores que já incidiram a este título.
Decido.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria tributária, a competência para o julgamento é de uma das varas de execução fiscal, que passaram a ter competência em processos tributários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso II, b e inciso IV da Resolução No TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
01/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJRIOEF09S)
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01/08/2025 15:09
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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01/08/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIO27F)
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:08
Declarada incompetência
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30/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:34
Juntado(a)
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30/07/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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