TRF2 - 5021830-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 14:15
Expedição de ofício
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021830-97.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: KELI PONTESADVOGADO(A): FABIO FIRME NICOLETTI (OAB ES019752)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) De fato, conforme sustenta a Exequente (evento 18), não há que se falar em rateio proporcional da verba sucumbencial, devendo os Réus, ora Executados, responder solidariamente pelo pagamento do valor fixado.
Considerando que o acórdão ora exequendo não estabeleceu expressamente a forma de rateio, aplica-se o disposto no art. 87, § 2º, do NCPC, que atribui responsabilidade solidária aos vencidos pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa forma, retifico o despacho do evento 11, passando a constar: onde se lia “R$ 2.000,00, pro rata”, passe a constar “R$ 2.000,00, de forma solidária”. 2) Considerando o comprovante de depósito do evento 21, anexo 2, intime-se a parte-Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.1) informe os dados de conta bancária da titularidade do seu advogado (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ) para viabilizar a transferência da importância depositada.
Com a informação, expeça-se ofício ao gerente do Pab Justiça Federal da CAIXA para que adote as providências necessárias à transferência do valor em favor do advogado; e 2.2) manifeste-se acerca da satisfação da obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial, sob pena de dar-se esta por cumprida, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771 do NCPC. 3) Em atenção à petição do evento 21, concedo à Caixa o prazo adicional de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item 1 do despacho do evento 11. -
09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:03
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/08/2025 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021830-97.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: KELI PONTESADVOGADO(A): FABIO FIRME NICOLETTI (OAB ES019752)EXECUTADO: DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA MACHADO (OAB ES010517)ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY (OAB ES012284) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o acórdão objeto do presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em conformidade com a Súmula nº 308 do STJ, nos termos do art. 521, IV, do NCPC, e ausente risco de grave dano de difícil reparação, defiro o pedido de dispensa da caução relativamente à obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca.
Nesse sentido, determino a intimação da parte-Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprove o cumprimento da obrigação de fazer, adotando as providências cabíveis para a liberação da hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, incidente sobre o apartamento nº 1.107, do Edifício Residencial Chiabai Martins, localizado na Rodovia do Sol, nº 2.262, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; bem como 2) efetue o pagamento da quantia devida (R$ 2.000,00, pro rata), sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término do prazo conferido à impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, intime-se a parte-Exequente para, em 5 (cinco) dias simples, requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observadas, inclusive, as normas atinentes à prescrição -
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021830-97.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: KELI PONTESADVOGADO(A): FABIO FIRME NICOLETTI (OAB ES019752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por KELI PONTES em face de DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à efetivação das obrigações de fazer e pagar estabelecidas no voto e acórdão dos eventos 12 e 13 dos autos da Apelação nº 5018247-41.2024.4.02.5001/TRF2.
O dito acórdão deu provimento à apelação, reformando a sentença para tornar sem efeito a hipoteca constituída em favor da CAIXA incidente sobre o apartamento nº 1.107 do Ed.
Residencial Chiabai Martins, situado na Rodovia do Sol, nº 2.262, na Praia de Itaparica, em Vila Velha/ES, determinando à parte-Ré a adoção das providências necessárias à liberação do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ademais, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte-Autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC.
Embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso e, nos termos do art. 995 do NCPC, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, razão pela qual o acórdão proferido no evento 13 possui eficácia imediata e pode ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do NCPC.
Dessa forma, recebo o presente cumprimento provisório de sentença.
Contudo, no que se refere à obrigação de fazer, consistente na liberação da hipoteca mencionada, a sua efetivação está condicionada à prestação de caução suficiente e idônea, nos moldes do art. 520, IV, do NCPC.
Por outro lado, quanto à obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, dispensa-se a exigência de caução, tendo em vista tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 521, I, do NCPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte-Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste caução suficiente e idônea, sob pena de prosseguimento da execução apenas quanto à obrigação de pagar os honorários advocatícios. -
25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:05
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:02
Distribuído por dependência - Número: 50182474120244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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