TRF2 - 5006049-97.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO43
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04/09/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 4/9/20025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006049-97.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADRIANA SOARES MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por mulher de 54 anos contra sentença que indeferiu pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência, com base em laudo médico judicial que não reconheceu limitações funcionais impeditivas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os problemas de saúde apresentados pela autora caracterizam impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS; (ii) estabelecer se o laudo pericial foi suficiente e devidamente fundamentado quanto à análise dos documentos médicos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do BPC-LOAS exige, nos termos da Lei nº 8.742/93, que a parte comprove impedimento de longo prazo que gere barreiras para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não foi constatado no caso concreto.O laudo pericial judicial analisou o histórico clínico da autora, os documentos médicos anexados aos autos, bem como o exame físico e psíquico, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de impedimento de longo prazo.A existência de patologias crônicas — como câncer, depressão, ansiedade e fibromialgia — não implica, por si só, o reconhecimento de deficiência, sendo indispensável comprovação de efetivas limitações funcionais duradouras, o que não se verificou.A Lei Municipal nº 8.368/24, invocada pela recorrente para caracterizar a fibromialgia como deficiência, não se aplica à concessão de benefício assistencial de competência federal, nem possui o condão de afastar os requisitos legais exigidos pela legislação nacional.A alegação de que a perícia teria ignorado os documentos apresentados não se sustenta, pois o perito fez menção expressa à documentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caracterização de deficiência para fins de BPC-LOAS exige a demonstração de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade, o que não decorre automaticamente da existência de doenças crônicas.Normas municipais não vinculam o reconhecimento do direito a benefício assistencial federal, cuja concessão está condicionada aos critérios previstos na legislação nacional.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
A autora, atualmente com 54 anos, requereu administrativamente o benefício assistencial em 29/05/2023, tendo seu pedido indeferido por não atender ao critério de deficiência.
O procedimento administrativo encontra-se nos autos, evento 1, PROCADM38.
A sentença evento 46, SENT1), fundamentada no laudo médico judicial que também não reconheceu a deficiência, julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs recurso evento 50, RECLNO1).
Sem apresentação de contrarrazões.
Na perícia, a autora declarou possuir ensino fundamental incompleto e relatou ter trabalhado como vendedora de veículos por cinco anos até 2002.
O laudo médico judicial (evento 23, LAUDPERI1) registrou os seguintes diagnósticos: CID F329 (episódio depressivo não especificado), F411 (ansiedade generalizada) e C31 (neoplasia maligna dos seios da face).
O exame clínico constatou: "Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica.Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular.Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.Apresenta cicatriz em couro cabeludo e na região da coxa bem constituídas.
Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações." O perito analisou os documentos juntados aos autos e considerou o histórico da autora: Histórico/anamnese: Refere que em 2018 teve diagnóstico de neoplasia do seio maxilar, submetendo-se a tratamento cirúrgico em 2018 e nova cirurgia em 2020.
Evoluiu com dor crônica em hemiface esquerda e parestesia.Informa que desenvolveu depressão, ansiedade e fibromialgia.Está em uso de medicação, porém persiste com dor." Concluiu, por fim, que "não foi constatado impedimento de longo prazo que provoque barreiras de interação plena e definitiva em sociedade." O recurso, por sua vez, sustenta: "Conforme se depreende dos laudos e exames médicos acostados aos autos a Recorrente é portadora de Episódio depressivo não especificado - F329, Ansiedade generalizada - F411 e Neoplasia maligna dos seios da face - C31, diagnósticos confirmados pela I.
Perita em seu Laudo Pericial de Evento 23, e vem realizando tratamento contínuo no INCA em virtude do câncer e das sequelas cirúrgicas desde 23/03/2018, configurando, claramente, o impedimento de longo prazo." Tal alegação deve ser rejeitada, pois o perito reconheceu as patologias, mas não identificou limitações que caracterizem impedimento de longo prazo. A existência de patologias crônicas, por si só, não implica deficiência para fins de concessão do BPC, sendo necessário comprovar a limitação efetiva e duradoura para atividades cotidianas e laborais.
O recurso também afirma: "Como se não bastasse a dor e o sofrimento causados no enfrentamento do câncer e as sequelas dele decorrentes desde 2018, a Recorrente ainda sofre de Fibromialgia – CID M79.7 e M79.0, doença considerada deficiência desde 27 de maio de 2024, conforme a Lei Municipal nº 8.368/24." Tal argumento deve ser rejeitado, pois a referida lei municipal não disciplina benefício assistencial pago pela União, conforme corretamente fixado na sentença.
O recurso alega ainda: "Perita ignorou completamente os documentos médicos apresentados pela Recorrente, os quais comprovam que a mesma é pessoa com deficiência e possui doenças que trazem limitações a sua vida, e que em conjunto com outros fatores a impedem de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, constituindo em claro impedimento de longo prazo que a impossibilita de exercer sua vida em sociedade com normalidade, estando em tratamento médico contínuo, fazendo uso de vários medicamentos para amenizar o quadro, sem, contudo, obter melhoras significativas." Tal alegação não merece prosperar, pois contraria o laudo pericial, que analisou expressamente os documentos constantes dos autos, inclusive os mencionados no recurso, e concluiu pela ausência de limitações impeditivas.
Ademais, o documento invocado pelo recurso (evento 1, LAUDO29) não indica a duração da incapacidade, tampouco sua permanência por dois anos.
Trata-se de manifestação circunstancial, anterior à perícia judicial realizada quase um ano depois, que não reconheceu quadro incapacitante pretérito.
Assim, tal documento não possui força para infirmar as conclusões periciais, as quais estão devidamente fundamentadas, com análise do histórico, das queixas, da documentação médica e do exame clínico.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:03
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:05
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:38
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 09:35
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/09/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 14:37
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 00:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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04/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SOARES MELO <br/> Data: 11/09/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI
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28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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