TRF2 - 5004123-21.2023.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 10:34
Despacho
-
04/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG04
-
03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004123-21.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GLORIA MARIA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado na qualidade de companheira de Juvenal Laurentino da Silva, falecido em 18/06/2021 (Evento 1.7), por ausência de comprovação da união estável.
A recorrente alega, em síntese, que manteve união estável com o segurado falecido, por mais de 8 anos, desde 10 de março de 2014 e até o falecimento dele.
Aduz que "A exigência de documentos absolutamente contemporâneos ao óbito não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo, na prática, um óbice desarrazoado que afronta o princípio da proteção social" (evento 35.1).
Pede a reforma da sentença, com concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER (02/12/2021).
Decido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 31.1): "(...) Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora junta os os seguintes documentos: 1. Ofício ao Cartório Distribuidor encaminhando os noivos para habilitação de Casamento; 2. Ficha de Adesão ao Plano de Fidelidade Medic On (Plano de Saúde); 3.
Escritura Declaratória de União Estável Post Mortem; 3.
Declarações de Conhecidos do Casal. (Inclusive do Sobrinho do Falecido).
Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora evento 29, TERMOAUD1 . Passo à ao exame do mérito analisando minunciosamente os documentos e as provas orais referidas: O documento de habilitação para fins de casamento evento 1, OUT9 , (datado de 11.12.2018), e a ficha previa de adesão plano de saúde evento 1, OUT13 (datado 11.02.2019), além de firmados muitos antes da morte do institudor, por sí, não são hábeis a comprovar a existência de união estável entre as partes; a declaração de união estável pós - morte evento 1, OUT10 , dissociada de qualquer outro elemento probatório, támbém não permite concluir pela existência do vínculo. Nos termos de depoimento colhidos em audiência, as testemunhas são firmes ao relatarem que o Sr. Juvenal Laurentino morava inicialmente no bairro de Senador Camará, Rio de Janeiro e, somente após ficar viúvo, passou a residir na casa de sua irmã em Nova Iguaçú, mesma residência em que a parte autora trabalhava como cuidadora da irmã de Juvenal.
Todavia, quando indagadas sobre a alegada relação amorosa entre a autora Sra.
Gloria e o St.
Juvenal, , as respostas dos depoentes foram vagas, imprecisas, genéricas e incoerentes. Destaque-se, o depoimento de DULCENÉA DA SILVA evento 29, VIDEO2, notadamente os trechos em que a depoente afirma que a autora Gloria era cuidadora da irmã de Juvenal e que Sra.
Glória e o instituidor Sr.
Juvenal não dormiam no mesmo quarto , indicando que a relação era apenas profissional entre cuidadora e os moradores da residência. Assim, considerando todo acervo probatória supramecionado, concluo que a parte autora não se desimcumbiu do seu ônus de trazer ao elementos minímos que corroborassem a existência de união estávél ( art. 373, inc.
I do CPC).
Portanto, é de rigor o improcedência do pedido," No recurso inominado, a autora nada diz, especificamente, sobre a análise da prova documental, em conjunto com o depoimento das testemunhas, que ensejou a improcedência do pedido, ante à constatação de que a relação entre a autora e os moradores da casa era profissional, tendo se limitado a apresentar razões genéricas, com distorção de fatos, ao alegar: "A única beneficiária habilitada ao pensionamento é a própria recorrente.
Não há qualquer ex-cônjuge ou dependente concorrente habilitado." A recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à improcedência do pedido e, muito menos, a conclusão de inexistência de elementos de prova material, contemporâneos e próximos ao óbito, válidos a comprovar a alegada união estável entre o suposto casal, por mais de sete anos e até a data do passamento.
Nada foi dito, ainda, sobre os depoimentos das testemunhas, que, conforme salientado na sentença, se revelaram vagos, imprecisos, genéricos e incoerentes, mormente no que diz respeito à relação profissional exercida pela autora, na casa da irmã do falecido.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 6.7. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 27/11/2024 11:30. Refer. Evento 24
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/11/2024 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 27/11/2024 11:30
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13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2024 10:54
Determinada a intimação
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24/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 22:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 16:22
Alterado o assunto processual
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10/01/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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