TRF2 - 5106331-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:50
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5106331-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 27.1, 30.1).
A recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, tendo a decisão se baseado exclusivamente no laudo da perícia médica judicial que concluiu inexistir incapacidade laboral, sem considerar a documentação médica acostada aos autos, e tampouco apreciar a impugnação ao laudo apresentada. Aduz que o perito ignorou os sintomas depressivos, tendo se limitado a avaliar a presença de sintomas psicóticos, os quais não foram sequer alegados.
Aduz que os quesitos formulados não foram devidamente respondidos e a conclusão pericial carece de fundamentação técnica e aprofundamento clínico.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, em caso de não acolhimento de impugnação das partes ao laudo pericial, com determinação de realização de nova perícia ou de intimação do perito para responder quesitos iniciais ou suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e os quesitos formulados com relevância para a solução da causa, já foram direta ou indiretamente respondidos ou não têm por fim sanar inconsistência pertinente que tenha sido apontada. Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler a impugnação da parte autora ao laudo pericial (Evento 25) para se constatar que ela não visava à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à de seus médicos assistentes da parte, no que tange à patologia apresentada e à existência de incapacidade laboral.
Tivesse o juízo sempre que acolher a impugnação ao laudo pericial ou o requerimento de realização de nova perícia se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes.
No caso, diversamente do alegado pela recorrente, a sentença apreciou adequadamente a impugnação ao laudo pericial, tendo destacado que o laudo é suficientemente esclarecedor, tendo sido elaborado por perito nomeado na especialidade compatível com a natureza das moléstias relatadas e isento de vícios que comprometam sua validade. O juízo de origem considerou, com razão, que a insurgência da parte autora configura mero inconformismo com o resultado pericial desfavorável, e não nulidade ou omissão processual, com argumentos sólidos e consistentes (evento 27, SENT1 ): "Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, na especialidade requerida (PSIQUIATRIA), portanto, atestada a sua imparcialidade.
Por tal motivo, afasto as alegações autorais de evento 25, PET1, as quais considero mero inconformismo com o resultado pericial que não lhe favorece". Diante disso, não se verifica cerceamento de defesa, mas apenas insatisfação com o resultado da perícia, o que não enseja nulidade, como adiante será melhor explicitado.
Conforme laudo pericial (Evento 17.1), embora portadora de Transtorno depressivo recorrente, epísódio atual leve (CID F33.0), não está incapacitada para a sua atividade habitual de auxiliar de cozinha. Por aí já se vê que não tem o menor suporte a alegação de que na perícia médica realizada em juízo "NÃO FOI FEITA A AVALIAÇÃO DA DEPRESSÃO".
Na descrição da anamnese, o perito consignou: "Cláudia é natural e procedente do Rio de Janeiro.
Vive em Santa Cruz há quatro anos.
Antes, morou em Rio das Pedras. É uma mulher separada há um ano do segundo companheiro.
Viveu dez anos nesse relacionamento.
Também se separou do primeiro marido, com quem viveu mais de três anos.
Teve três filhos.
Um filho foi assassinado há cinco anos.
Atualmente, mora sozinha.
A autora não finalizou o ensino fundamental.
Seu último trabalho foi como auxiliar de cozinha.
Exerceu essa atividade por um mês.
Também, trabalhou como empregada doméstica, servente de limpeza.
Não trabalha desde Dezembro de 2024.
Diz que não consegue trabalhar por 'síndrome do pânico'.
Refere início dos sintomas psiquiátricos na morte do filho.
Tem histórico de sintomas depressivos.
Já tentou suicídio.
Alega que foi internada no CAPS.
Realiza tratamento psiquiátrico ambulatorial de forma regular no CAPS Manoel de Barros desde Agosto de 2023.
Conforme as receitas atualizadas, está em uso diário de Fluoxetina 40 mg, Amitriptilina 25 mg e Clonazepam 2 mg.
Relata seu histórico com adequação.
Há bom fluxo das ideias do pensamento.
Não está psicótica.
Está orientada.
A memória e a atenção estão preservadas.
O discernimento está mantido. É portadora de miomas uterinos e hipertensão arterial sistêmica.
Nega uso de álcool, de drogas e de cigarro.
Uma sobrinha tem patologia mental e já tentou suicídio".
O exame físico/do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho (Evento 17.1).
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.
Tendo realizado minuciosa anamnese, analisado todos os documentos médicos apresentados (Item "Documentos médicos analisados") e realizado o exame físico da segurada, o perito descreveu, com clareza e fundamentação adequada, sua avaliação quanto o estado mental da autora constatado no ato pericial (Evento 17.1): Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos, fato que não está diretamente relacionado à questão jurídica em análise.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/04/2025 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38F)
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09/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 16:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA <br/> Data: 09/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNE
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10/02/2025 18:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
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10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 05:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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