TRF2 - 5004532-84.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 15:59
Indeferido o pedido
-
17/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004532-84.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
DÚVIDA QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária nº 716.178.723-9, desde 06/08/2024 (DER) até a efetiva reabilitação profissional.
O INSS sustenta que a data de início da incapacidade remonta a 09/2022, quando a autora já não possuía qualidade de segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente para fixar os marcos temporais da doença e da incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-doença exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.O laudo pericial fixou a data de início da doença e da incapacidade em 19/09/2022 e reconheceu incapacidade permanente a partir de 21/05/2024, sem apresentar justificativa técnica ou documental adequada para tanto.O único documento médico nos autos, datado de 21/05/2024, prescreve apenas afastamento temporário de 180 dias, o que se mostra incompatível com a conclusão de incapacidade permanente.A ausência de fundamentação clara no laudo pericial quanto aos marcos temporais impede a adequada análise do mérito da demanda, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para complementação do laudo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com complementação do laudo pericial.
Tese de julgamento: A fixação das datas de início da doença e da incapacidade deve estar devidamente fundamentada em elementos técnicos e documentais.A incompatibilidade entre o conteúdo de documento médico e a conclusão pericial acerca da permanência da incapacidade invalida o laudo quanto aos marcos temporais estabelecidos.Na ausência de fundamentação técnica suficiente, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
V.
RELATÓRIO O pedido é de concessão do benefício de auxílio-doença NB 716.178.723-9 desde a DER em 06/08/2024, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 1, INDEFERIMENTO4).
A sentença (evento 34, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS "a conceder o benefício por incapacidade temporária n° 716.178.723-9 desde 06/08/2024 (DER) até a efetiva reabilitação profissional".
Irresignado, o INSS sustenta (evento 42, RECLNO1) que "a data de início de incapacidade remonta a 09/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 10/2019".
Recurso tempestivo conforme Eventos 36 e 42.
Gratuidade de justiça deferida em evento 6, DESPADEC1.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à aferição da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
De início, cabe registrar que para fins de concessão de benefício de auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender ao prazo de carência fixado em lei; (iii) e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Na ausência de um desses requisitos, não há de se falar em direito ao benefício.
Da data do início da incapacidade - DII Em 27/01/2025, a parte autora foi submetida à perícia com o Dr.
BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA (CRM/RJ 520110956), o qual diagnosticou a autora como portadora de "Transtorno do disco cervical com radiculopatia" (CID N50.1) e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (CID M51.1).
O expert fixou: - "DID - Data provável de Início da Doença: 19/09/2022" - "DII - Data provável de início da incapacidade: 19/09/2022" - Incapacidade permanente a partir de 21/05/2024 com base no laudo médico (evento 1, ANEXO1, p.5).
Da qualidade de segurado Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 3, DOC2) verifico que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições até 10/2019.
Perdida a qualidade de segurada após o período de graça em 16/12/2020, ou na melhor hipótese em 16/12/2021, a autora reingressou no RGPS somente em 14/12/2023 através de recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
Como se vê, na data do início da incapacidade fixada pelo i.perito judicial (19/09/2022) a parte autora não detinha qualidade de segurado.
Da perícia administrativa
Por outro lado, a perícia administrativa realizada em 11/10/2024 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Vejamos: História Clínica: Requerente de 44 anos, no momento sem vinculos, refere exerceu função de serviços gerais Queixas de limitação funcional devido dores em coluna, dormencia em pernas e braços Ima dr Renato Rezende Poubel em 21/05/2024 : CIDs M50.1, M54.4 Sem exames recentes.
Exame Físico: Cooperativa ao exame Bom estado geral Lúcida e orientada Força muscular preservada Musculatura trofica, ausência de atrofias Movimentos livres da coluna e dos 4 segmentos Ausencia de contratura muscular para vertebral Articulações livres Lasegue negativo bilateralmente Sem alterações de marcha.
Diagnóstico: - CID Principal - M54 - Dorsalgia; - CID Secundário - Não existe CID Secundário.
Houve/Há comprovação da incapacidade? Não Considerações Médico Periciais: Quadro estabilizado No momento não apresenta sinais de defict que justifiquem a incapacidade * laudo extraído do Sistema SAT externo do INSS.
Decido. Considerando que o único documento médico juntado aos autos é um atestado médico datado de 21/05/2024 (evento 1, ANEXO1, p.5), no qual foi prescrito somente afastamento por 180 (cento e oitenta) dias para repouso, constato que o laudo pericial judicial apresentado não fundamenta adequadamente a fixação das datas de DID (Data de Início da Doença) em 19/09/2022 e de DII (Data de Início da Incapacidade) também em 19/09/2022.
Além disso, observa-se que o perito fixou a incapacidade como permanente a partir de 21/05/2024, com base no referido atestado médico — o qual, no entanto, indica apenas afastamento temporário, o que aparenta ser incompatível com a conclusão pericial de incapacidade permanente.
Diante da ausência de justificativa técnica no laudo pericial quanto aos marcos temporais estabelecidos (DID, DII e início da incapacidade permanente), entendo ser necessária a anulação da sentença proferida, com a consequente reabertura da fase instrutória, para complementação do laudo pericial.
O ilustre perito deverá ser intimado para, de forma clara, objetiva e fundamentada, esclarecer os seguintes pontos: Com base em quais elementos técnicos e/ou documentais foram fixadas as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) em 19/09/2022;Por que razão a incapacidade foi considerada permanente a partir de 21/05/2024, considerando que o único documento médico constante dos autos recomenda apenas afastamento temporário por 180 dias;Se houve erro material ou de interpretação quanto às datas indicadas no laudo, e, em caso positivo, apresentar as devidas correções.
Somente após o esclarecimento dos pontos acima será possível a adequada análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do INSS, para anular a sentença proferida e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que o ilustre perito judicial complemente o laudo pericial, nos termos acima delineados.
Sem custas e sem honorários, em virtude do caráter anulatório da decisão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:29
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-84.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: CRISTIANE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 06/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-84.2024.4.02.5112/RJAUTOR: CRISTIANE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária n° 716.178.723-9 desde 06/08/2024 (DER) até a efetiva reabilitação profissional, a contar da prolação da presente sentença; 2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/12/2024 04:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 13:37
Juntada de Petição
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 27/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
16/10/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 19:59
Determinada a citação
-
16/10/2024 19:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/10/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/10/2024 10:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
-
16/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049249-20.2024.4.02.5101
Angela Maria Coelho Ladislau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 20:31
Processo nº 5006021-10.2025.4.02.5117
Sergio da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Barbosa Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008191-49.2025.4.02.5118
Luis Felipe Ferreira Sansao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041045-50.2025.4.02.5101
Sidnei Kuhl da Silva
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Paulo Oblonzik Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001627-69.2025.4.02.5113
Monica Martins Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00