TRF2 - 5068432-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068432-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DOS SANTOS PONTESADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SERGIO DOS SANTOS PONTES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende a percepção do Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria especial, e a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.5) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
08/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:25
Determinada a citação
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07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO14F)
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29/07/2025 17:44
Alterado o assunto processual - De: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - Para: Abono de Permanência
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29/07/2025 16:35
Despacho
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28/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO44F para RJRIO31S)
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23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJRIO44F)
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07/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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