TRF2 - 5046168-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046168-29.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVAADVOGADO(A): JOSILINE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ220829) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:21
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046168-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVAADVOGADO(A): JOSILINE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ220829)SENTENÇAAssim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a pagar a diferença entre o montante recebido e aquele efetivamente devido quando de sua promoção a Segundo Tenente, corrigida monetariamente desde setembro de 2020, acrescido de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046168-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVAADVOGADO(A): JOSILINE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ220829) DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se a parte ré, devendo esta apresentar toda a documentação de que deva dispor para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como resposta por escrito, no prazo de 30 dias. Na mesma oportunidade, falará quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Tendo em vista também os princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo[1].
Rio de Janeiro, 16/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107294 [1] A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
23/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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