TRF2 - 5007083-09.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/08/2025 02:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007083-09.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de REYNALDO DOS SANTOS SERVICOS e REYNALDO DOS SANTOS em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s)190232606000022660 e 190232734000070292.
DECIDO 1) Inicialmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em até 03 (três) dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, ficando autorizado o cumprimento do mandado por meio eletrônico. 3) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida em cobrança, sendo que, caso haja pagamento do débito no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade, nos moldes do art. 827, § 1º, do CPC. 4) Fica o executado ciente de que tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da juntada do mandado de citação (art. 915, CPC). 5) No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora. 6) Sendo negativa a diligência citatória, intime-se o Exequente para que: 6.1) Tome ciência da da primeira tentativa infrutífera de localização de todos os devedores, bem como do início automático do prazo de prescrição intercorrente, o qual ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, §1º e §2º; 6.2) Fique ciente quanto a sua autorização para que expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light) objetivando a obtenção de endereços do(s) executado(s). As informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado. 6.3) Obtido novo endereço, e requerida a citação, expeçam-se os competentes mandados. 7) No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação do Executado, poderá a Exequente requerer a citação de maneira ficta, ficando desde das sanções previstas no art. 258 do CPC. 7.1) Requerida a medida, defiro a citação por edital do(a) executado(a) REYNALDO DOS SANTOS SERVICOS e REYNALDO DOS SANTOS, conforme pleiteado pela exequente. 7.2) EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos I e III, do CPC. 7.3) Transcorrido in albis o prazo para pagamento, nomeio a DPU para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE-A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Sendo positiva a diligência citatória, ou ainda não havendo requerimentos formulados pela DPU, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira todas as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Cumprido, ou caso as referidas medidas já tenham sido requeridas na peça inicial, venham os autos conclusos. 9) Silente a parte exequente: 9.1) Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, durante o qual ficará suspensa a prescrição. 9.2) Decorrido esse prazo sem que seja(m) localizado(a/s) o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e sem que tenha havido manifestação efetiva por parte do(a) exequente, arquivem-se os autos sem baixa (art. 921, §2º), podendo serem reativados tão logo encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). 9.3) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (Art. 921, §4º), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no Art. 921, §1º. 9.4) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que apenas a efetiva citação/intimação do devedor, ou ainda a constrição patrimonial, será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à descoberta o paradeiro do Executado ou para a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 9.5) Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, observada a previsão constante do Art. 921, §4º-A. 9.6) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º, vindo após os autos conclusos. 10) Sobrevindo aos autos notícia de acordo extrajudicial, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso esteja regularmente representada nos autos. 10.1) Em se tratando de pagamento do débito à vista, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 10.2) Caso o acordo se dê sob a forma de parcelamento/consignação em folha, suspenda-se o processamento do feito até o mês subsequente ao vencimento da última parcela.
Reativados os autos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, sem requerimentos, venham os conclusos para sentença de extinção. -
25/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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10/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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