TRF2 - 5008082-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008082-35.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: ORLANDINO JULIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ213941)ADVOGADO(A): SILVANE MARIA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ080343)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que apreciou e deferiu o pedido liminar .
Em face do cumprimento da liminar, encontra-se consolidada a situação que possibilitou à impetrante a conclusão do processo administrativo, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
16/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:24
Concedida a Segurança
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16/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008082-35.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ORLANDINO JULIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ213941)ADVOGADO(A): SILVANE MARIA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ080343) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da informação juntada pelo impetrado no evento 25, INF_MAND_SEG1.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:12
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/09/2025 23:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008082-35.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ORLANDINO JULIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ213941)ADVOGADO(A): SILVANE MARIA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ080343) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi concedida, em decisão datada de 1/8/2025 (evento 4, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS, que CUMPRISSE o Acórdão nº 16ª JR/0005/2023, prolatado pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
A autoridade coatora não se manifestou nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, apontado como autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 4, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
29/08/2025 17:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:51
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008082-35.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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