TRF2 - 5008524-94.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:36
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008524-94.2022.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MARIA IVANI RODRIGUES MALHADO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)RECORRENTE: LUCIARA RODRIGUES MALHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 80), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que se encontra em situação de miserabilidade, pois a renda mensal do núcleo familiar não é suficiente para suprir as necessidades básicas da família.
A recorrente alega que a renda mensal per capita do grupo familiar supera o limite legal para a concessão do benefício, mas afirma que a jurisprudência admite a flexibilização do critério econômico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 11).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi titular do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) de 29/05/2009 a 01/11/2021 (ev. 3.2), que foi suspenso após o INSS, em procedimento administrativo de apuração de irregularidade identificar que a renda per capita do núcleo fanmiliar superou o limite legal de 1/4 do salário-mínimo (ev. 1.3, p. 22 - meu destaque): "a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019[I1] .
Foi realizado o levantamento do valor de R$ 89.094,56, corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 13/04/2015 em diante, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99." Em 13/04/2015, data base da apuração da irregularidade, vigia o limite de renda per capita familiar de 1/4 do salário-mínimo para fins de concessão do benefício assistencial: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Naquela época, a jurisprudência entendia ser inconstituicional esse limite de 1/4 do salário-mínimo, admitindo que a miserabilidade fosse apurada com base em outros elementos de prova, conforme o entendimento firmado no Tema 27/STF e na Súmula 11/TNU: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante." De acordo com o apurado na fase instrutória, o grupo familiar da recorrente é composto por ela e sua mãe, Maria Ivani Rodrigues Malhado, titular da pensão por morte NB 21/141.393.624-2 desde 19/10/2006 (ev. 17.3), cuja renda mensal é superior a um salário-mínimo.
Logo, a renda per capita mensal do núcleo familiar era superior não apenas a 1/4, mas também a 1/2 salário-mínimo.
As condições de moradia registradas pelo Oficial de Justiça (ev. 72.2) não permitem concluir pela miserabilidade.
O imóvel é simples, mas em boas condições de conservação e limpeza, descrição que também se aplica ao mobiliário.
No tocante à análise do requisito miserabilidade do grupo familiar em análise, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meu destaque): "Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, à concessão da requerida assistência, qual seja, que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la através de ajuda de seus familiares.
Segundo a declaração do Sr.
Oficial de Justiça em diligência realizada para verificar as condições socioeconômicas do núcleo familiar (evento 72), a parte autora "reside no imóvel há dez anos, com sua mãe MARIA IVANI, viúva, com 66 anos de idade, do lar e pensionista, auferindo pensão no valor de R$ 1.800,00" "não recebe auxílio governamental".
Sobre o imóvel aonde reside a autora "trata-se de imóvel alugado; (...) construído em alvenaria conforme fotos em anexo.
Local servido por abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, viela sem asfalto, rua principal asfaltada, coleta regular de lixo"; informou "as seguintes despesas mensais: alimentação (R$800,00), aluguel (R$ 500,00), gás (R$ 125,00); luz (R$ 210,00), água (R$ 130,00), plano de saúde (R$ 200,00), internet (R$ 190,00), medicamentos (R$ 300,00); que não recebem benefício social, nem ajuda de parentes ou igreja", bem como não possuem automóvel.
No caso, da diligência pessoal realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, é possível verificar que a condição social indica pobreza da parte autora, porém não miserabilidade.
Como se sabe, o benefício assistencial vindicado não tem por escopo complementar a renda de pessoas pobres, mas sim assegurar um mínimo existencial àqueles que não tem como garantir a sua própria subsistência e a de seus familiares dependentes.
Diante desta premissa, forçoso reconhecer que a situação socioeconômica da parte autora não a deixa elegível ao benefício.
As fotografias do imóvel juntadas evidenciam residência muito humilde, todavia similar a de milhões de brasileiros, guarnecida de bens e serviços.
Não há que se falar, portanto, em miserabilidade, que, como dito, é requisito para obtenção do benefício de LOAS.
Nesse sentiu, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002: "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto, verifica-se que não ficou comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, a justificar o restabelecimento do benefício assistencial pretendido." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
09/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 22:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
14/01/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
19/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
10/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:43
Despacho
-
15/03/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para julgamento - 15/03/2024 14:53:26)
-
14/02/2024 22:57
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
14/11/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIARA RODRIGUES MALHADO <br/> Data: 14/11/2023 às 08:15. <br/> Local: Consultório do Dr JEREMIAS FERRAZ LIMA - Avenida das Américas 2901 sala 715. Ao lado do Guanabara <br/> Perito: JEREMIAS
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 33 e 32
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 32, 33 e 34
-
10/10/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/10/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/10/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2023 20:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIARA RODRIGUES MALHADO <br/> Data: 09/10/2023 às 08:15. <br/> Local: Consultório do Dr JEREMIAS FERRAZ LIMA - Avenida das Américas 2901 sala 715. Ao lado do Guanabara <br/> Perito: JEREMIAS
-
02/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2023 10:39
Juntada de Petição
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/05/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2023 21:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:44
Decisão interlocutória
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14/03/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/01/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:48
Determinada a intimação
-
02/12/2022 14:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
03/11/2022 09:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
26/10/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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