TRF2 - 5005957-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005957-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KREZIA DE OLIVEIRA SILVEIRA SOUZAADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KREZIA DE OLIVEIRA SILVEIRA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 PROCADM9 fl. 33, do qual se infere que o requisito de renda per capta do grupo familiar não foi atendido e por tal razão a autarquia não avaliou a deficiência. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - No mesmo prazo deverá informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento da diligência de verificação social.
Cumprido pelo autor: IV - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
V - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - Determino a realização de verificação social por meio de oficial de justiça, que deverá ser feita de forma presencial. Caso a diligência reste negativa por motivo do endereço do autor se encontrar em área de risco, autorizo a continuidade da diligência por meio remoto, devendo tudo ser certificado. Proceda a Secretaria a expedição do respectivo mandado. Juntado o mandado aos autos, dê-se vista às partes por 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para verificar a necessidade de perícia médica. -
01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:23
Despacho
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04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005957-97.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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