TRF2 - 5080714-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080714-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DE AZAMBUJA RODRIGUESADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. (prazo: 10 dias).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
18/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:16
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080714-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS DE AZAMBUJA RODRIGUESADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a incluir na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, o valor recebido pela parte autora a título de abono de permanência, observada a prescrição quinquenal e declarar que não deverá incidir a PSS sobre os valores acrescidos pelo abono de permanência na base de cálculo das férias.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora devidos desde a citação e atualização monetária incidentes a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. -
01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 19:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080714-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DE AZAMBUJA RODRIGUESADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Determinada a citação
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09/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 18:19
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16S)
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:11
Despacho
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14/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOJ)
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14/10/2024 16:32
Decisão interlocutória
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14/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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