TRF2 - 5017952-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017952-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVELINE AMELIA SILVA LIMAADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - A advogada da parte exequente reitera que a procuração confere poderes para receber e dar quitação e que não há qualquer impedimento legal para que o levantamento seja realizado desta forma.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Posto isto, indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão anterior pelos motivos nela lançados.
Renovo a oportunidade para que a parte beneficiária EVELINE AMELIA SILVA LIMA apresente os dados bancários que identifique conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017952-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVELINE AMELIA SILVA LIMAADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120) DESPACHO/DECISÃO Evento 73 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
A disciplina que envolve o saque e o levantamento dos valores relacionados aos precatórios e requisições de pagamento garante ao credor do título executivo judicial receber pessoalmente o numerário em questão, por meio de conta bancária individualizada e remunerada.
Tal medida é caracterizada como direito do beneficiário titular da conta prevista no artigo 40 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que a parte beneficiária EVELINE AMELIA SILVA LIMA apresente os dados bancários que identifique conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 69
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01/09/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/08/2025 09:56
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017952-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVELINE AMELIA SILVA LIMAADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida (Evento 4) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
04/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 20:40
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO27F)
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03/04/2025 15:40
Intimado em Secretaria
-
03/04/2025 15:40
Intimado em Secretaria
-
03/04/2025 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 03/04/2025 15:00. Refer. Evento 17
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2025 15:41
Despacho
-
20/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 13:30
Despacho
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19/03/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2025 11:37
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/04/2025 15:00
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:08
Despacho
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26/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27F para CEJUSCRIOA)
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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