STJ - 0000277-03.2007.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000277-03.2007.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: BISTRO ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)ADVOGADO(A): TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ031200)EXECUTADO: CELIO SANZ SOARESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)ADVOGADO(A): TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ031200)EXECUTADO: NAGIB ANDRADE CURYADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)ADVOGADO(A): TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ031200) DESPACHO/DECISÃO O executado CELIO SANZ SOARES requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores têm natureza alimentar, por decorrerem de aposentadoria recebida do Exército Brasileiro e do INSS, além de alegar que possui 92 anos, encontra-se acamado e necessita de cuidados médicos domiciliares (home care), que geram elevados custos mensais.
De fato, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite a relativização dessa regra quando os valores recebidos pelo executado são significativamente superiores ao necessário à sua subsistência, especialmente quando a constrição não compromete a dignidade da pessoa humana, tampouco o tratamento médico indispensável.
No presente caso, o executado aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), oriundos de duas aposentadorias, conforme comprovado nos autos.
Embora se reconheça sua idade avançada e a necessidade de cuidados médicos, é razoável presumir que parte desses valores pode ser destinada à satisfação do crédito exequendo, desde que preservado montante suficiente para cobrir despesas essenciais com saúde e sobrevivência digna.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio.
Determino:1.
O desbloqueio de valores até o limite de R$ 15.000 (quinze mil reais), para garantir a manutenção das despesas pessoais e médicas do executado;2.
A manutenção da constrição sobre o saldo remanescente, a ser revertido à execução, observando-se os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
Intime-se a parte requerente para que apresente a última declaração de imposto de renda do executado, no prazo: 15 dias. -
30/08/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 14/09/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 20/09/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0000277-03.2007.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: BISTRO ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ031200) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336) APELADO: NAGIB ANDRADE CURY ADVOGADO: TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ031200) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336) APELADO: CELIO SANZ SOARES ADVOGADO: TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ031200) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
27/06/2022 19:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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27/06/2022 19:19
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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02/06/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2022
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01/06/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2022 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2022
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01/06/2022 06:10
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e provido em parte
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07/01/2022 09:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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07/01/2022 09:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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05/01/2022 16:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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21/10/2021 12:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/09/2021 12:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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