TRF2 - 5059540-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO36
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059540-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MANOEL ANTONIO RIBEIRO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o reconhecimento do trabalho com exposição ao agente perigoso “eletricidade” como especial. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso similar ao ora examinado, assentou o entendimento de "que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável", além de o Tema 1.209 da repercussão geral, mencionado pelo INSS para justificar o sobrestamento do recurso extraordinário interposto, tratar de "matéria diversa da versada no presente caso, em que se debate acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de trabalho sujeito à exposição a eletricidade acima de 250 volts, em tempo comum": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - PERÍODOS DE LABOR SUJEITO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS - PERICULOSIDADE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ÍNSITAS DA ATIVIDADE.
PROVA TÉCNICA - FONTE DE CUSTEIO.
PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (07/11/2018).
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no art. 201, §7º, I, da CF/88, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 38 anos, 04 meses e 24 dias, devendo as parcelas em atraso, desde a DER serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 2.
Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade, a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97 e 3.048/99).
E, ainda, violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. 3.
Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. 4.
Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).
Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.
Ressalte-se que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o eg.
STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC/2015. 5.
O STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.
Nesse mesmo sentido foi aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.
Registre-se, contudo, que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente por toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. 6.
No presente caso, o PPP, emitido pela ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO assinado por profissional responsável pela área e contendo indicação sobre os profissionais responsáveis pelas informações técnicas, informa que nos períodos de 30/12/1988 a 31/07/1994; 01/08/1994 a 28/02/2000 e de 01/03/2000 a 26/08/2002 o autor exerceu suas atividades exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts (evento 1, DOC9).
Com efeito, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se interpretando como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho, como no caso que ora se apresenta. É de se ressaltar que o equipamento de proteção individual usado não elimina a exposição ao risco, conforme informa o campo 15.7 do PPP.
Destarte, verificada, no caso concreto, a existência de todos os pressupostos necessários ao reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos, não carece, nesse ponto, de reforma a r. sentença. 7.
Incidência de juros de mora e correção monetária definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ). 8.
Fixação do percentual de honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado – art. 85, § 4º, II CPC. 9.
Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC. 10.
Apelação do INSS desprovida.” Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2º, 5º, caput, LIV e LV, 194, parágrafo único, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II, da Constituição da República. É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel.
Min.
Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não teria o recurso, uma vez que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental.
Acrescente-se que esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral.
O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral”.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação das Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL CIVIL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PERICULOSIDADE.
INDEFERIMENTO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1431263 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-09-2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
VIGILANTE.
TEMPO ESPECIAL.
PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1381924 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-07-2022) Acresço que o Tema 1209, citado pela recorrente para justificar a existência de repercussão geral e o pedido de sobrestamento do recurso, trata do “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, matéria diversa da versada no presente caso, em que se debate acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de trabalho sujeito à exposição a eletricidade acima de 250 volts, em tempo comum.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2024. (RE 1.525.275/RJ, Relator Ministro Flávio Dino, publicação em DJe-s/n, divulgado em 9/12/2024 e publicado em 10/12/2024.) (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1600966/false) (grifo nosso) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/03/2025 19:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
-
17/03/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 09:30
Conhecido o recurso e não provido
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
03/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 10:18
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/08/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 11:21
Determinada a intimação
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14/08/2024 04:53
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/08/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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