TRF2 - 5004159-31.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
11/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 04:34
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-31.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS BENTOADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO SANTOS BENTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, para que a autoridade coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo protocolado sob o nº 1854497915, conceda prazo ao requerente para juntada de Termo de Responsabilidade contendo todos os dados exigidos no modelo apresentado pelo INSS no evento 1, PROCADM5, págs.24/25, e profira decisão fundamentada quanto ao requerimento de concessão do benefício assistencial O impetrante narra que em 12/05/2025 entrou com seu pedido de Benefício Assistencial a pessoa com deficiência, NB 7214347300 e que após perícias médicas e social, atestou-se impedimento de longo prazo e barreiras GRAVES.
Relata que o prazo para manifestação ou cumprimento das exigências iria até 24/7/2025, mas o requerimento administrativo foi indeferido, sem análise do mérito, em 14/7/2025, antes do encerramento do mencionado prazo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso em análise, o fundamento relevante (fumus boni iuris) resta configurado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, sendo vedadas omissões injustificadas.
Conforme narrado, apesar da concessão de prazo até 24/07/2025 (evento 1, PROCADM5 , fl.23) para cumprimento de exigências, o requerimento foi indeferido em 15/07/2025 por não cumprimento.
Ao que pude perceber, o indeferimento pode ter sido provocado porque o Termo de Responsabilidade constante no evento 1, PROCADM5, pág.88, apresentando dentro do prazo, não continha os dados solicitados no modelo fornecido pelo INSS (evento 1, PROCADM5, págs.24/25).
Nas ações e requerimentos que envolvem benefício assistencial de prestação continuada, assim como nas ações previdenciárias, é necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize a obtenção do benefício, diante do nítido caráter social e da hipossuficiência do requerente, de maneira que o rigorismo de formas tem de ser sopesado. O perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) também se mostra presente.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência de indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
O impetrante é pessoa com deficiência, o que agrava sua condição de dependência e a urgência na análise de seu pedido.
A demora na realização de novo requerimento, com marcação de nova perícia médica pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua subsistência e dignidade, tornando inócua a eventual concessão da segurança ao final do processo.
Diante do exposto, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS que reabra o processo administrativo protocolado sob o nº 1854497915, conceda prazo ao requerente para juntada de Termo de Responsabilidade contendo todos os dados exigidos no modelo apresentado pelo INSS no evento 1, PROCADM5, págs.24/25, e profira decisão fundamentada quanto ao requerimento de concessão do benefício assistencial. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão.
Para o efetivo cumprimento, intime-se pessoalmente o responsável pela unidade administrativa onde tramita a análise do referido requerimento. Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 09:48
Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01S)
-
02/09/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
-
02/09/2025 15:29
Alterado o assunto processual
-
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:52
Declarada incompetência
-
26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-31.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS BENTOADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Requer o impetrante a concessão de benefício assistencial indeferido pelo INSS em razão do não cumprimento de exigências.
O documento juntado no evento 1, PROCADM5, pág.26, indica que o prazo para manifestação ou cumprimento das exigências iria até 24/7/2025, mas o requerimento administrativo foi indeferido, sem análise do mérito, em 14/7/2025, antes do encerramento do mencionado prazo (evento 1, PROCADM5, pág.79).
Quanto ao ponto, observo que embora constem no evento 1, PROCADM5, págs.81/89, documentos apresentados pelo requerente dentro do prazo estabelecido pelo INSS para tanto, visando atender as exigências deste, o Termo de Responsabilidade constante no evento 1, PROCADM5, pág.88, não contém os dados solicitados no modelo fornecido pelo INSS (evento 1, PROCADM5, págs.24/25), o que pode ter provocado o indeferimento do requerimento administrativo.
Ante o exposto, promova o impetrante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: apresente cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local;retifique seus pedidos, para que a autoridade coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo protocolado sob o nº 1854497915, conceda prazo ao requerente para juntada de Termo de Responsabilidade contendo todos os dados exigidos no modelo apresentado pelo INSS no evento 1, PROCADM5, págs.24/25, e profira decisão fundamentada quanto ao requerimento de concessão do benefício assistencial.
No mesmo prazo, apresente declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, podendo, ainda, recolher as custas iniciais.
Após, retornem conclusos. -
04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:59
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-31.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS BENTOADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Ante o disposto no art. 24, II, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, e considerando o conteúdo da pretensão do impetrante ("determinar que o impetrado conceda e implante o benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência NB 7214347300"), a evidenciar sua natureza previdenciária, redistribuam-se estes autos à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com urgência, tendo em vista a formulação de pedido de medida liminar.
Intime-se. -
25/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02F)
-
25/07/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:11
Declarada incompetência
-
25/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002911-54.2025.4.02.5003
Robert Camporesi Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0012739-79.2013.4.02.5101
Ricardo Rodrigues Magalhaes
Uniao
Advogado: Maria Sivonete da Costa Giglio
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2019 09:00
Processo nº 5001254-80.2025.4.02.5002
Andressa Almeida Paulucio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynnara Paulucio Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005512-43.2024.4.02.5108
Aloisio Benedito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009816-49.2025.4.02.0000
Mariana Porto de Souza
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:18