TRF2 - 5009166-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009166-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAUA DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 68), que conheceu do recurso cível do demandante e deu-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão deixou de considerar que não existe impedimento de longo prazo, conforme conclusão da prova médica judicial. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que o embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, o que não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração. Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009166-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAUA DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS DEVE CONSIDERAR AS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A IDADE.
A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DEMONSTRA QUE O RECORRENTE, CRIANÇA EM FASE ESCOLAR, É PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DADO O IMPACTO NEGATIVO DA DEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM.
MISERABILIDADE INCONTROVERSA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 56), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.214.582-0 em 11/12/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.13, p. 57).
A miserabilidade é incontroversa, expressamente reconhecida pelo Magistrado sentenciante e não impugnada pelo recorrido: "Com relação à condição socioeconômica, o estudo social realizado nos autos (evento 15, LAUDO1) indica o preenchimento do requisito, tendo em vista a comprovação da situação de vulnerabilidade social da parte autora, especialmente porque a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).
De fato, trata-se de núcleo familiar que possui padrão de vida compatível com a alegação do estado de miserabilidade, conforme evidenciado pela documentação anexada ao processo e as fotografias da residência." Para fins de concessão do benefício assisencial de prestação continuada, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com eventuais barreiras, acarrete obstrução de uma participação social plena: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso de menores de 16 anos, a avaliação da deficiência deve levar em consideração as atividades compatíveis com a idade, conforme está disposto no Decreto 6.214/2007: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; [...] § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Atualmente o recorrente, nascido em 25/03/2018 (ev. 1.3) está com pouco mais de sete anos de idade.
Entendo que nessa fase da vida, a principal e mais importante atividade da pessoa é a escolar.
Destaco que a educação básica é obrigatória dos quatro aos dezessete anos de idade, conforme está disposto na Constituição da República: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; A prova pericial médica judicial realizada em 26/09/2024 (ev. 45) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, capaz de causar impacto negativo no aprendizado 9meus destaques): "1.
A pessoa periciada encontrase acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.
Sim, está acometida de - F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção . 2.
Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade.
Apesar de potencial dificuldade acadêmica, não padece de deficiência, não há restrição a participação social. [...] 6.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do co rpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movim entos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).
Está sujeita a demora na alfabetização pela redução da atenção." Chamo atenção para a informação prestada pela perita judicial de que os sintomas foram identificados justamente na escola (meu destaque): "4.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
Os sintomas do transtorno foram identificados pela escola, quando do inicio da alfabetização." A assistente social nomeada para a realização da avaliação social corroborou o prejuízo do recorrente na fase escolar (ev. 15 - meu destaque): "12) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Sim, o autor possui a condição de Hiperatividade que dificulta a interação social, a escolarização e sua inserção plena e em igualdades de condições na sociedade. 13) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
Sim, a condição apresentada dificulta a comunicação, escolarização e profissionalização do autor e seu desenvolvimento e inserção plena em igualdades de condições na sociedade. 14) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Sim, as condições apresentadas obstrui parcialmente a participação da autora na sociedade, sendo o impedimento de natureza física/motora/sensorial e de longo prazo." Nesse cenário, com a devida vênia, entendo que a deficiência está claramente demonstrada. Assim, considerando os laudos elaborados pelas perícia médico-judicial e da assistência social, os demais documentos acostados aos autos pelas partes, as informações e as fotos ilustrativas do laudo elaborado pela perícia de assistência social e o disposto no artigo 479 do CPC, convenci-me de que restaram comprovados os requisitos exigidos para a concessão do BPC-PcD ao recorrente desde a DER, em 11/12/2023.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda ao condenar o recorrido a conceder ao recorrente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) desde 11/12/2023, DER do NB 87/714.214.582-0.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão ser feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da EC 103/2019. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Recorrente exitoso, não há condenação em honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
07/11/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/11/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/09/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
25/09/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 21:55
Juntada de Petição
-
25/09/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/09/2024 14:12
Determinada a intimação
-
23/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUA DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 26/09/2024 às 12:20. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo ao H
-
23/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 17:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TAINAN DOS SANTOS MARTINS - REPRESENTANTE
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15/04/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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